TJPA - 0801930-66.2025.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLA CRISTINA CABRAL ALVES em/para 09/09/2025 15:30, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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09/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801930-66.2025.8.14.0070 Nome: JOSIANE PEREIRA SOARES Endereço: Rua Espirito Santo, 4206, Francilândia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação repetição de indébito, pedido de compensação por danos morais e antecipação de tutela de fazer ajuizada por JOSIANE PEREIRA SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de que a empresa ré suspenda descontos na conta da reclamante, alegando que jamais anuiu ou contratou previdência ou seguros com a Reclamada.
Primeiramente, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
A esse respeito, deve ser reconhecida a hipossuficiência do consumidor, pois é inconteste que o fornecedor dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que não houve falha na prestação do serviço, podendo esclarecer com detalhes a natureza das movimentações financeiras indicadas na petição inicial.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Pois bem, em análise dos autos, considero, ao menos em um juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, que não estão presentes os requisitos ensejadores a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro é a demonstração da probabilidade do direito, ao passo que o segundo refere-se ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes estes pressupostos.
O caso concreto, apesar de estar carreado de documentos que parecem corroborar com os fatos alegados na inicial, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano, em outras palavras, visa combater os riscos decorrentes da demora na finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC, art. 300) No caso em questão, não vislumbro situação a ensejar o risco de, durante o processo, sobretudo pelo fato de que houve apenas um desconto na conta da parte autora, situação que não se prolongou no tempo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2025, às 15:30 horas.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se a parte autora através do DJEN.
Publique-se.
Demais providências necessárias.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
03/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:51
Audiência de Conciliação designada em/para 09/09/2025 15:30, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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02/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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