TJPA - 0800340-73.2025.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
-
25/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARINA SIMOES ALVES em/para 01/09/2025 12:00, Vara Única de São Francisco do Pará.
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29/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone - WhatsApp: (91) 98425-6129 / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800340-73.2025.8.14.0096 AUTOR: RENAN CABRAL DA SILVA - CPF: *19.***.*39-43 ADVOGADO: GREGORY PIMENTEL - OAB RS121383 REQUERIDO: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
João Paulo Santana Nova da Costa, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Prov. 08/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório: Designo a audiência de conciliação para o dia 01/09/2025, às 12 horas, a se realizar na forma semipresencial, no Fórum da Comarca de São Francisco do Pará, localizado na Av.
Celso Machado, s/n, Centro, São Francisco do Pará/PA.
As partes e os advogados poderão participar do ato remotamente (art. 334, §8º, do CPC), por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares, fora das dependências do fórum, se assim o desejarem, devendo ingressar na sala de audiência virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYzYTE1ZTYtMWRkNC00MWVjLThhNzgtYTcwNWJlNGVlMjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22521ce5c7-8f4e-4561-b7fc-ff4cfb83ffb6%22%7d Em qualquer hipótese, as pessoas intimadas deverão comparecer em dia e hora designados, portando documento de identificação e em trajes adequados.
Ainda, nos termos da decisão retro: “As partes devem estar acompanhadas por seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, do CPC).
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). (...) Alerte-se, desde já, que deverão os interessados em participar remotamente providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático, bem como internet suficiente à operacionalização do ato, observando também que deverão portar documento oficial de identificação, assim como os advogados, e utilizar vestimenta adequada.
A câmera deverá estar ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao Fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo.
Sendo assim, nenhum ato processual será adiado ou ter início diferido no aguardo da instalação do aplicativo ou demais entraves tecnológicos, no que se aplicará a regra ora mencionada.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
A audiência de conciliação somente não será realizada caso ambas as partes se manifestem, de forma expressa, pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
Caso não haja interesse na conciliação, caberá à parte requerida informar, por petição, o seu desinteresse na autocomposição, a qual deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5°, do CPC).
Não realizada a conciliação entre as partes, poderá o(a) requerido(a) oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (art. 335, I, do CPC). b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
Advirta-se que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os casos previstos no art. 345, I a IV, do CPC” (ID 148216164).
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO.
São Francisco do Pará, 21 de julho de 2025.
Gienah Melo Assessora de Juiz -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:32
Audiência de Conciliação designada em/para 01/09/2025 12:00, Vara Única de São Francisco do Pará.
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21/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:29
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800340-73.2025.8.14.0096 AUTOR: RENAN CABRAL DA SILVA - CPF: *19.***.*39-43 ADVOGADO: GREGORY PIMENTEL - OAB RS121383 REQUERIDO: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO” ajuizada por RENAN CABRAL DA SILVA em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que no dia 4/9/2024 firmou a contratação de cédula de crédito bancário, para financiar a quantia de R$ 1.388,14 (mil trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 374,02 (trezentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Afirma que o valor cobrado pela instituição financeira é abusivo e que os juros aplicados ultrapassam os parâmetros do mercado.
Tece arrazoado jurídico e, em sede de tutela antecipada, requer seja determinado que a parte requerida se abstenha: (i) de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) de ajuizar execução.
No mérito, requer a revisão do contrato, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento do valor pago a maior.
Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 148167333 a 148170038.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Analisando-se os autos, em sede de cognição sumária e não exauriente, no que tange aos pedidos de redução da taxa de juros e suspensão de atos de cobrança (v.g. inscrição no SERASA, execução etc), não se visualiza a cobrança de valores indevidos pela instituição financeira, à luz do disposto nos arts. 421 e 421-A do CC, no enunciado na Súmula n. 596 do STF e no Tema Repetitivo n. 24 do STJ.
Vale lembrar, ainda, que nos termos do enunciado da Súmula n. 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesse passo, o inadimplemento dos termos do contrato celebrado de forma livre e consensual entre as partes não impede que o(a) credor(a) pratique os atos de cobrança que entenda pertinentes.
Diferente do que é alegado na inicial (ID 148167330, p. 1), a parte autora reside no estado do Pará (ID 148167335), e não no estado do Rio Grande do Sul, sendo inverossímil a alegação de que tenha tido a situação financeira agravada pelas enchentes que ocorreram na região sul no ano de 2024.
Além disso, não se verifica a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o contrato foi celebrado em setembro de 2024 e a ação ajuizada em julho de 2025.
Sobre o tema: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento, na abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e na manutenção da posse do veículo.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
O agravante não comprovou a plausibilidade de suas alegações revisionais, nem apresentou documentos idôneos que evidenciassem abusividade nas cláusulas contratuais . 5.
O laudo contábil foi produzido unilateralmente e não se submeteu ao contraditório, não tendo força probatória suficiente. 6.
O contrato impugnado não pôde ser analisado, por estar protegido por senha . 7.
Conforme o entendimento do STJ, a análise de abusividade em contratos deve ser casuística e baseada em prova concreta, o que não se verifica no caso. 8.
Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento exige prova concreta da plausibilidade das alegações de abusividade contratual, não se admitindo laudo unilateral não submetido ao contraditório como prova suficiente .
Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n .º 1.061.530/RS. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08004723020258140000 26259489, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de financiamento de veículo.
Indeferimento da tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo.
Insurgência do autor .
Elementos dos autos que não evidenciam o direito do autor à tutela de urgência pretendida.
Propositura da ação de revisão do contrato que não inibe a caracterização da mora.
Súmula 380 do STJ.
Depósito do valor incontroverso que é insuficiente para elidir a mora .
Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Contudo, cabível o deferimento do depósito do valor incontroverso, consoante art. 330, § 3º, do CPC .
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2333307-32.2023.8 .26.0000 Mauá, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 12/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo.
Indeferimento da tutela de urgência que pretende a dispensa do pagamento das parcelas a vencer, a abstenção de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo.
Inconformismo da requerente .
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela de urgência.
Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de abusividade contratual quanto à taxa de juros.
A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes .
Inteligência do art. 313, do CC, e da súmula 380, do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20448299520248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede liminar.
Diante da relação consumerista entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a sua hipossuficiência, o que não afasta o seu ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). À Secretaria para designar a audiência de conciliação, por ato ordinatório, conforme pauta, devendo-se observar o disposto no art. 334 do CPC.
AUTORIZO, por ora, a participação na audiência por meio telepresencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, em formato virtual, por meio de videoconferência, com acesso por meio de link a ser disponibilizado nos autos.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao referido ato processual (art. 334, § 3°, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, do CPC).
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC).
As partes e os advogados poderão participar do ato remotamente (art. 334, §8º, do CPC), por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do fórum, se assim o desejarem, desde que informem previamente e-mail, contato telefônico com Whatsapp, a fim de que recebam o link da audiência.
Alerte-se, desde já, que deverão os interessados em participar remotamente providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático, bem como internet suficiente à operacionalização do ato, observando também que deverão portar documento oficial de identificação, assim como os advogados, e utilizar vestimenta adequada.
A câmera deverá estar ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao Fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo.
Sendo assim, nenhum ato processual será adiado ou ter início diferido no aguardo da instalação do aplicativo ou demais entraves tecnológicos, no que se aplicará a regra ora mencionada.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
A audiência de conciliação somente não será realizada caso ambas as partes se manifestem, de forma expressa, pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC).
Caso não haja interesse na conciliação, caberá à parte requerida informar, por petição, o seu desinteresse na autocomposição, a qual deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5°, do CPC).
Não realizada a conciliação entre as partes, poderá o(a) requerido(a) oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (art. 335, I, do CPC). b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
Advirta-se que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os casos previstos no art. 345, I a IV, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN CABRAL DA SILVA - CPF: *19.***.*39-43 (AUTOR).
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10/07/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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