TJPA - 0858698-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858698-95.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: DILSIVAN MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte reclamada, Banco Bradescard S.A., em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de débito e a abstenção de negativação do nome da parte autora com relação ao contrato de cartão de crédito nº 4180490219096000.
Alega a parte requerida, em síntese, que o prazo de cinco dias concedido para cumprimento da medida seria exíguo, dada a necessidade de trâmites internos para o atendimento da ordem judicial, e que a multa fixada mostra-se excessiva e desproporcional.
Sustenta, ainda, que a tutela pleiteada confunde-se com o próprio mérito e que não estariam presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
Todavia, não assiste razão à parte requerida.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com destaque para a verossimilhança das alegações da parte autora e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência e a natureza da relação de consumo.
Quanto ao prazo conferido para o cumprimento da medida, verifica-se que se trata de determinação compatível com a natureza urgente da tutela requerida, não se tratando de obrigação de fazer complexa, mas sim de suspensão de cobrança e abstenção de negativação, atos estes que estão dentro do âmbito de controle do sistema interno da instituição financeira.
No que tange à multa cominatória, esta foi fixada em valor razoável (R$ 3.000,00), proporcional ao descumprimento da ordem judicial e com caráter coercitivo, nos moldes do art. 537 do CPC.
Ressalta-se, ademais, que a multa é passível de revisão futura, inclusive de ofício, caso se verifique desproporcionalidade, o que afasta o alegado risco de enriquecimento sem causa.
Por fim, o fato de a medida liminar versar sobre matéria que será examinada no mérito não constitui impedimento para sua concessão, como pacificamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamada, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Cumpra-se o que já determinado.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:16
Audiência de Una designada em/para 01/04/2026 11:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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