TJPA - 0803126-42.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 22:01 Decorrido prazo de CLEIDSON MACEDO CARDOSO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 21:58 Decorrido prazo de PEDREIRA COMERCIO DE COLCHOES E COLCHOES HOSPITALAR LTDA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 16:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/08/2025 16:07 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            28/07/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 12:26 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 12:26 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 12:26 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 12:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0803126-42.2023.8.14.0070 AUTOR: ANDERSON SCARAMUSSA DE OLIVEIRA REQUERIDOS: PEDREIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES E COLCHÕES HOSPITALAR LTDA E CLEIDSON MACEDO CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
 
 O autor figura como consumidor final e a primeira requerida como fornecedora de produtos, sendo o segundo requerido seu preposto no momento dos fatos.
 
 Da Revelia Ambos os requeridos foram declarados revéis nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Da Responsabilidade Civil Responsabilidade da Primeira Requerida (Pedreira Comércio de Colchões) A primeira requerida responde objetivamente pelos atos de seu funcionário praticados no exercício de suas funções, conforme art. 932, III, do Código Civil e art. 14 do CDC.
 
 O fato de o funcionário ter sido posteriormente demitido por condutas similares não exime a empresa da responsabilidade pelos atos praticados durante a vigência do contrato de trabalho.
 
 O golpe foi perpetrado nas dependências da loja, com utilização de equipamentos da empresa (máquina de cartão com nome similar), aproveitando-se da confiança depositada pelo consumidor na marca e no estabelecimento comercial.
 
 Responsabilidade do Segundo Requerido (Cleidson Macedo) O segundo requerido praticou estelionato contra o autor, conforme se depreende das mensagens de WhatsApp constantes na ata notarial (ID 97004819) e do boletim de ocorrência (ID 97004820).
 
 Sua responsabilidade é solidária com a primeira requerida pelos danos causados.
 
 Do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
 
 Os documentos juntados (conversas de WhatsApp, comprovante de pagamento, boletim de ocorrência) comprovam satisfatoriamente os fatos narrados.
 
 Dos Pedidos Restituição em Dobro Procede o pedido de restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Houve cobrança indevida seguida de não entrega do produto, caracterizando má-fé.
 
 O valor de R$ 4.715,00 deve ser restituído em dobro (R$ 9.430,00).
 
 Danos Morais Configuram-se os danos morais pela frustração das expectativas legítimas, constrangimento sofrido, necessidade de buscar providências extrajudiciais (delegacia, cartório) e pelo abalo na confiança depositada em empresa de renome nacional.
 
 A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
 
 Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano e com caráter pedagógico.
 
 Excludentes de Responsabilidade Não se vislumbram excludentes de responsabilidade civil.
 
 O caso fortuito ou força maior não restaram demonstrados, mantendo-se o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 9.430,00 (nove mil quatrocentos e trinta reais), correspondente ao dobro do valor pago, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (março/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONFIRMAR a inversão do ônus da prova deferida; d) JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
 
 ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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                                            07/07/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/10/2024 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2024 15:11 Decretada a revelia 
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                                            04/10/2024 12:44 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 14:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            02/10/2024 14:08 Juntada de Mandado 
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                                            24/09/2024 10:09 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/09/2024 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2024 16:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 13:44 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2024 13:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:53 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 14:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            14/08/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 10:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2023 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 18:00 Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            18/10/2023 17:58 Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            18/10/2023 17:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/10/2023 17:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/10/2023 18:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/09/2023 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2023 15:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 08:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/09/2023 08:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2023 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2023 09:10 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            29/08/2023 09:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 13:35 Desentranhado o documento 
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                                            03/08/2023 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/08/2023 13:35 Desentranhado o documento 
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                                            03/08/2023 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/08/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2023 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2023 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2023 17:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2023 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 11:12 Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba. 
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                                            18/07/2023 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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