TJPA - 0800610-68.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:30
Juntada de mandado
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23/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/11/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
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23/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de EMYLLE RHAIANA CARVALHO DORETTO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800610-68.2025.8.14.0138.
DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO PENAL oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JONAS FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes descritos na peça acusatória. 1.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado JONAS FERREIRA DE SOUZA. 2.
Por conseguinte, determino a citação do denunciado, para apresentar resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhes cópia da denúncia, cientificando-lhes que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução, na forma do art. 396-A, do CPP. 3.
Na ocasião da citação o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao denunciado se possui advogado constituído e, sendo a resposta negativa sem que haja apresentação de resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor dativo para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 4.
Desde já, por questões de celeridade e economia processual, e em razão da ausência de Defensor Público nesta Comarca, caso o acusado não constitua advogado, nomeio como advogado dativo o Dr.
MARIO DOS SANTOS BRITO NETO, OAB/PA 39.488, o qual ficará incumbido de realizar a ampla defesa do acusado. 5.
Caso o acusado constitua advogado, o item anterior deverá ser desconsiderado. 6.
Cumpridos os itens anteriores, a Secretaria deverá observar e habilitar no sistema PJE o advogado que for constituído ou o advogado já nomeado dativo, concedendo vistas à defesa para apresentação da resposta a acusação no prazo legal. 7.
Ao final, apresentada a resposta à acusação, imediatamente retornem os autos conclusos para novo impulso processual com brevidade. 8.
Defiro os pedidos da cota ministerial e consequentemente determino: a) Expeça-se certidão de antecedentes criminais do denunciado. 9.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, se preciso. 10.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo em cumulação por esta Vara Única da Comarca de Anapu. -
08/08/2025 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:17
Recebida a denúncia contra JONAS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*49-02 (AUTOR DO FATO)
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25/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:26
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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23/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800610-68.2025.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): INDICIADO: JONAS FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias. 14 de julho de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
14/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/07/2025 09:13
Apensado ao processo 0800458-20.2025.8.14.0138
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01/07/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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