TJPA - 0800268-52.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 06:11
Decorrido prazo de LORENNA LUCIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LUCIANO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JARDEL LUCIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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18/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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19/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 08:59
Juntada de Ofício
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06/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JARDEL LUCIANO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:20
Decorrido prazo de LORENNA LUCIANO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LUCIANO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LUCIANO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800268-52.2019.8.14.0046 DECISÃO A alteração do quadro societário para incluir os herdeiros, equipara-se a efetiva partilha, fase que o processo ainda não alcançou.
A realidade é que intimado das primeiras declarações, o próprio Estado do Pará apresentou impugnação de ID 18870793, na qual pugna pela retificação das primeiras declarações, informando e discriminando nelas o referido débito tributário, bem como pela juntada da demonstração do resultado do exercício autenticado pela Junta Comercial; balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial e declaração de imposto de renda pessoa jurídica completa do ano próximo ao óbito.
De fato, é necessária a retificação, tendo em vista a certidão de ID 18870795 - Pág. 1. 1- Assim, concedo o prazo de quinze dias para a parte inventariante, providenciar a retificação e juntada de documentos, nos termos da presente decisão; 2- Oficie-se a Junta Comercial informando a nomeação da inventariante, no tocante ao exercício de direitos e deveres que não evidenciem a mudança de titularidade de bens ou dilapidação patrimonial; 3- Com a manifestação, intime-se as Fazendas Públicas, para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Rondon do Pará/PA, 23 de novembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 04:07
Decorrido prazo de JARDEL LUCIANO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LUCIANO em 01/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:07
Decorrido prazo de LORENNA LUCIANO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 2. Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. 2.1. Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 3. Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 5. Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). 6. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. 7. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 20 de janeiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/01/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 24/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LUCIANO em 17/08/2020 23:59.
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18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de JARDEL LUCIANO DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59.
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18/08/2020 02:07
Decorrido prazo de LORENNA LUCIANO DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 01:52
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2020 23:59.
-
10/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA LUCIANO em 23/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDON DO PARA em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2019 23:59:59.
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30/06/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2019 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2019 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:23
Movimento Processual Retificado
-
08/04/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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