TJPA - 0438034-13.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0438034-13.2019.8.14.0045 RÉU (S): DEJESUS FERNANDES DE SOUSA (RA ID 136615828/Intimado/ID 140350229) Aos 19 (Dezenove) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (19/05/2025) às 12h30min, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Presente o(a) Defensor(a) Público(a) Dr(a) ARCLEBIO AVELINO DA SILVA, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): DEJESUS FERNANDES DE SOUSA, presente, solto, sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Ausente a(s) testemunha(s) de acusação: LUIZ GONZAGA MESSIAS DA SILVA (Não localizado/ID 143354372) e JUVENAL SOARES DA CRUZ, sendo que o MPE desistiu das oitivas, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Declarada aberta a audiência, não havendo hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia; em seguida, não houve oitiva(s) de testemunha(s), posto a(s) desistência(s), como também o(s) réu(s) permaneceu em silêncio no(s) interrogatório(s).
Não houve diligências.
Declarado o encerramento da instrução.
Em seguida, o MPE apresentou alegações finais, momento em que requereu a improcedência, acompanhado pela Defesa.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Da análise detida dos elementos produzidos, a conclusão que se extrai é no sentido da inexistência de provas aptas ao proferimento de um decreto condenatório.
Vejamos.
O(a) ré(u) permaneceu em silêncio.
Não há depoimento testemunhal prestado em juízo relatando de forma segura o ocorrido.
Denoto, assim, que a prova produzida sobre o crivo judicial é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto ao delito imputado, não tendo o órgão acusador se desincumbido de seu ônus processual.
A propósito: Tipo de Processo: APELAÇÃO CRIMINALÓrgão Julgador: 3ª Turma de Direito PenalDecisão: ACÓRDÃORelator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOSSeção: CRIMINAL Ementa/Decisão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora Ocultar ementa Data de Julgamento: 15/12/2022 Data de Publicação: 19/12/2022 Não houve produção de provas suficientes de que o acusado tenha sido o autor da(s) infração(ões) descritas na inicial acusatória, quando ausentes demonstração firme e segura de quaisquer circunstâncias que demonstrem ter praticado o(s) crime(s) nos moldes narrados na denúncia.
Desse modo, em que pese as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas produzidas em sede policial, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público, não sendo suficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155).
Frente à reconhecida fragilidade do acervo probatório em juízo, a absolvição do denunciado, em relação ao crime imputado na denúncia, é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo, para o fim de ABSOLVER o(a) denunciado(a) da acusação da prática do crime imputado na denúncia, o que o faço com fundamento no art. 386, VII, CPP.
Se for o caso, intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido.
Proceda-se às anotações em seus antecedentes e demais comunicações de praxe, oportunamente.
Expeça-se o necessário, atualizando SNBA/SNGB.
Oficie-se.
Expeça-se o necessário.
As partes informaram não terem interesse recursal.
Desnecessidade de intimação do réu, dada sua revelia.
Logo, TRANSITADO EM JULGADO.
Procedam-se às anotações, baixa e arquivamento com as cautelas legais.
Dispensa-se, excepcionalmente, intimação da vítima que não fora localizada, sendo inefetiva intimação editalícia.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito, designado por Portaria n°2426/2025-GP. -
10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO em/para 19/05/2025 12:30, Vara Criminal de Redenção.
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2025 12:30, Vara Criminal de Redenção.
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28/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de DEJESUS FERNANDES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:39
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 14:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/04/2021 10:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/03/2021 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/02/2021 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/02/2021 10:52
Recebimento - Recebimento
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12/02/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 10:40
CONCLUSOS
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21/01/2021 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/01/2021 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/12/2020 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2020 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/09/2020 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2020 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2020 15:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/12/2019 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/12/2019 13:35
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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09/12/2019 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/12/2019 13:35
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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09/12/2019 13:35
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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09/12/2019 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0438034-13.2019.8.14.0045 em distribuição por continuidade
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09/12/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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09/12/2019 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
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18/11/2019 18:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3721-94
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18/11/2019 18:09
Remessa
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18/11/2019 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2019 11:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2019 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2019 09:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/09/2019 09:01
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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09/09/2019 09:01
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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09/09/2019 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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09/09/2019 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
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28/05/2019 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7318-04
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28/05/2019 11:58
Remessa
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28/05/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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