TJPA - 0864256-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:34
Publicado Citação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0864256-48.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANICE CRISTINE RIBEIRO MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7,8,15,16,17 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
VANICE CRISTINE RIBEIRO MOURA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças referentes ao contrato de financiamento nº 120238444 e ordenar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
17/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814412-44.2025.8.14.0006
Antonio Pereira de Almeida Junior
Sarah Ferreira de Almeida
Advogado: Francisco Erivaldo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 11:43
Processo nº 0092354-77.2015.8.14.0123
Arilene Rodrigues dos Santos
Manoel do Nascimento Lopes Junior
Advogado: Eneilde Souza Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2015 16:15
Processo nº 0801135-72.2025.8.14.0066
Emerson Caetano de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Eider Maroto de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 11:26
Processo nº 0802081-32.2025.8.14.0070
Francisco Marinho Neves
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2025 09:57
Processo nº 0801713-11.2025.8.14.0074
Pneu Forte LTDA
Gmp Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Mauro da Silva Andrieski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 12:26