TJPA - 0852590-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:08
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 19:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
PROCESSO Nº 0852590-50.2025.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA IMPETRADO: ATO DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, HERALDO FRANCISCO DA COSTA PEDREIRA INTERESSADA: UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA contra ato do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, que homologou o resultado do Edital do Pregão Eletrônico nº 90128/2024, destinado à aquisição de medicamentos quimioterápicos, declarando vencedora do item 19 do anexo I do edital, a empresa UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Em suas razões, a impetrante defende o cabimento do writ diante da violação de seu direito líquido e certo ao resultado justo da licitação; no mérito, afirma que a licitante concorrente foi declarada vencedora do item 19 citado, malgrado não tenha apresentado, no tempo hábil, o detalhamento da justificativa do preço da oferta, como solicitado no curso do pregão eletrônico; informa que, quando atendeu à requisição, o fez de modo incompleto, deixando de comprovar os custos e a viabilidade econômica da proposta, também exigidos pelo edital.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o certame, e sua confirmação para conceder a ordem de anulação do resultado do pregão, para reabertura do prazo de apresentação de propostas das concorrentes.
Junta documentos (Ids. 143812579 a 143812586).
Comprovado recolhimento de custas (Id. 145150163).
Decido.
A impetrante pretende a anulação do resultado do item 19 do anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90128/2024 (Id. 143812580), e de todos os atos subsequentes, com a reabertura do prazo de apresentação de propostas pelas concorrentes desclassificadas, sob o fundamento de vício na decisão que consagrou vencedora a terceira interessada na lide, quando deveria ter sido desclassificada face à inexequibilidade da proposta (cláusulas 9.7, alínea “d”, 9.8, alínea “b”, e 9.9, do edital).
Segue transcrição do ponto de interesse do pedido definitivo deduzido: “Do Pedido Final: Ante todo o exposto, requer o Impetrante se digne V.
Exa. de: (...) e) Conceder a segurança, ratificando a liminar que se pleiteia, para reconhecer a ilegalidade da proposta apresentada pela UNIKA em relação ao item 19 do edital, que merece ser desclassificada, a fim de que novo resultado seja proferido em relação ao item 19, com novos lances pelas empresas que foram desclassificadas.” O Pregão Eletrônico nº 90128/2024 é regido pela Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelo Decreto Estadual nº 3.371/2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da lei, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP), modalidade de pregão eletrônico eleita na espécie.
As fases do pregão, incluído o registro de preços, estão descritas no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, sendo detalhadas suas etapas específicas ao longo do Capítulo II do Título II, com destaque para os artigos 31 e 33, a saber: “Art. 17.
O processo de licitação observará as seguintes fases, na sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.
Art. 17, § 3º As fases a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo poderão ser invertidas, a critério da Administração, mediante ato motivado, nas modalidades concorrência, por critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto, e pregão.
Art. 31.
O julgamento das propostas será precedido da fase de lances, nas modalidades concorrência, leilão e pregão, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Art. 33.
Nas licitações de serviços e fornecimentos de bens, a fase de apresentação de propostas e lances do pregão será realizada mediante disputa em sessão pública, com envio de lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento.” Conforme o exposto, a fase de apresentação das propostas deve preceder o julgamento em qualquer modalidade de pregão, o que realça a demarcação legalmente expressa de cada fase do certame.
Ao tratar das nulidades dos atos processuais em seu art. 281, o CPC reconheceu a higidez dos atos independentes daqueles declarados nulos, bem como o alcance dos efeitos da nulidade aos atos subsequentes, a depender da decisão que a decretar (art. 282).
Transcrevo: “Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.” Cotejadas tais premissas com a pretensão mandamental, observados os documentos acostados à inicial, depreende-se que o pedido do impetrante contraria o disposto no art. 281 do CPC.
Isto porque o vício apontado, no processo do pregão, diz respeito à fase de julgamento das propostas, enquanto a pretensão se deduz sobre a fase de apresentação, que será necessariamente anterior, nos termos da lei de regência.
Tendo em conta que a nulidade passível de apreciação no mandamus concerne à decisão que não desclassificou e consagrou vencedora a terceira interessada; que o interesse da impetrante consiste em apresentar nova proposta à licitação; e que os efeitos da cassação do ato dito coator não lograriam tal ensejo; não identifico o direito líquido e certo passível da tutela jurisdicional potencialmente cabível na espécie.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir do impetrante, o que, a teor do inciso VI do art. 485 do CPC, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a remissão expressa contida no art. 10, da Lei nº 1216/09.
Ante o exposto, identificada a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 1216/09, conforme fundamentação.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Belém, data de assinatura do documento.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) EAA -
08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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