TJPA - 0813066-76.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0813066-76.2025.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém Agravante: Antônia dos Santos Agravado: Estado do Pará e Município de Santarém Relator: Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que move em face do Estado do Pará e do Município de Santarém.
A decisão agravada, ora combatida, tem o seguinte teor: “PROCESSO: 0807978-98.2025.8.14.0051 AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE SANTARÉM e ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Tendo em vista o petitório constante do ID Num. 143299832, no qual informa o descumprimento da liminar, determino a intimação dos réus para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre o fato suscitado, oportunidade em que deverão colacionar documentos que comprovem o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio no valor suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, bem como a aplicação de outras penalidades legais. 2.
Sem prejuízo do item acima, intime-se o autor, no mesmo prazo acima, para apresentar nos autos até 3 (três) orçamentos, atinente ao procedimento cirúrgico requerido na inicial, já que eventual pagamento dos valores serão feitos diretamente ao prestador do serviço, conforme orientação do CNJ. 3.
Em seguida, conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém.”.
A agravante insurge-se contra a exigência contida no item 2 do referido despacho, sustentando que se trata de imposição desproporcional, inexequível e atentatória à dignidade humana e aos direitos fundamentais de acesso à saúde e à justiça.
Afirma que, como residente em zona rural e portadora de grave doença (neoplasia benigna do corpo carotídeo), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, econômica e física, sendo beneficiária da justiça gratuita e perceptora de benefício assistencial.
A parte agravante argumenta que a exigência judicial de três orçamentos médicos, em 72 horas, é inexequível na prática, sobretudo porque clínicas particulares exigem consultas médicas prévias pagas para emissão de tais documentos, encargo este absolutamente incompatível com sua realidade.
Aduz, ainda, que o próprio ente público, com sua estrutura técnica e administrativa, seria o mais apto a providenciar tais orçamentos, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, que consagra a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma integral do decisum, com a manutenção da tutela anteriormente concedida para realização do tratamento, bem como a imposição de multa diária ao ente público para garantir a efetividade da ordem judicial.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou à autora, no prazo de 72 horas, a apresentação de três orçamentos médicos atinentes ao procedimento cirúrgico requerido, como condição para viabilização do pagamento pelo ente público.
A medida foi imposta paralelamente à intimação dos réus para cumprimento da tutela anteriormente deferida.
A agravante alega ser hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita, acometida de neoplasia benigna do corpo carotídeo (CID 10 – D355), com acentuada perda da visão e da fala, residente em zona rural carente de infraestrutura médica privada, e sem qualquer condição econômica ou física de cumprir a exigência judicial no prazo estabelecido.
Afirma que as clínicas particulares exigem consulta médica prévia paga para emissão dos orçamentos, o que inviabiliza, na prática, o cumprimento da ordem, e sustenta que a responsabilidade de levantamento dos custos médicos deveria recair sobre o ente estatal, detentor dos meios logísticos, técnicos e financeiros necessários.
Há nos autos a demonstração concreta da situação de vulnerabilidade econômica e física da agravante, corroborada por documentação médica, declaração de pobreza, e prova de que reside em região sem acesso a clínicas particulares capazes de realizar a intervenção necessária.
A decisão agravada, ao impor tal encargo à parte autora, revela-se desproporcional e em desconformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da razoabilidade e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
A jurisprudência dos nossos tribunais pátrios é firme no sentido de que a exigência de orçamentos por parte de pacientes em situação de hipossuficiência viola os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, especialmente quando evidenciada a incapacidade técnica e econômica do jurisdicionado para cumprir a diligência. a inexigibilidade de orçamentos médicos em razão da hipossuficiência do autor.
Dessa forma, está presente a probabilidade do direito invocado, pois há plausibilidade jurídica na tese recursal que questiona a legalidade da imposição.
Também se evidencia o perigo de dano grave e de difícil reparação, já que a manutenção da exigência imposta poderá comprometer o acesso ao tratamento médico urgente, com potencial risco de agravamento do quadro clínico da paciente ou mesmo sua morte, ante a evolução da enfermidade sem a necessária intervenção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, determinando a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1º grau quanto ao item 2, especificamente no que tange à exigência de apresentação de três orçamentos médicos atinentes ao procedimento requerido, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhes facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Relator -
08/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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