TJPA - 0801103-69.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 12:40
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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08/05/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS BORSOI OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:26
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801103-69.2021.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de ação na qual se verifica anuíram pela extinção, em função da homologação do acordo de vontades nos autos da ação nº 0800651-64.2018.8.14.0046 (ID 56832650 do processo mencionado).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes.
Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença.
Considerando a transação nos autos, concedo gratuidade judiciaria das custas acaso pendentes.
Certifique-se o trânsito em julgado (em face da inexistência de interesse recursal), expeça-se o necessário ao seu cumprimento e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se via publicação no DJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Rondon do Pará/PA, 11 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:22
Homologada a Transação
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11/04/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCAS BORSOI OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA UNA - JUIZADO Processo: 0801103-69.2021.8.14.0046 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Giovanna Januth Almeida Advogado: Márcio Rodrigues Almeida OAB/PA 9881 Parte Ré: Lucas Borsoi Oliveira ABERTURA DA AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (03.11.2021), às 09h30, nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de videoconferência.
PRESENTES: Juíza de Direito: Tainá Monteiro da Costa.
Parte autora: Giovanna Januth Almeida Advogado: Márcio Rodrigues Almeida OAB/PA 9881 AUSENTE: Parte Ré: Lucas Borsoi Oliveira Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, considerando ausência da parte ré O termo foi compartilhado no chat da reunião, inexistindo impugnação.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa trata-se de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
Em suma, a parte autora alega que é irmã da parte requerida, sendo que ambos figuram como herdeiros em inventário.
Narra que foi instada a transferir valores que lhe cabiam a título de recolhimento de ITCMD, contudo, sustenta que lhe foi cobrado valores a maior do que sua real cota parte.
Examinando o feito, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada, não se fez presente na audiência una, não tendo, de modo algum, impugnado os fatos declarados pela autora, de sorte que, em audiência, foi decretada sua a revelia, com aplicação de seus efeitos materiais (art. 20 da Lei 9.099/95).
Aliás, válido mencionar que o comparecimento ao ato da parte ré é personalíssimo, não suprindo o procurador ainda que com poderes especiais, bem como que o aviso de recebimento ainda que firmado por terceiro detém presunção de idoneidade, cabendo ao prejudicado demonstrar cabalmente a falha do ato citatório.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS: É VÁLIDA A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA COM A ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE NÃO ASSINADO POR ELE PRÓPRIO, CABENDO-LHE DEMONSTRAR QUE A CARTA NÃO LHE CHEGOU ÀS MÃOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra, em suma, a parte embargada que a sua citação no processo não ocorreu, tendo em vista que reside em outra cidade e não poderia ser encontrada no endereço em que foi intimada, sendo assim, a citação não foi perfectibilizada. 2.
Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, diante da comprovação de hipossuficiência econômica.3.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, considerando foram realizadas diversas tentativas de citação pelo senhor Oficial de Justiça, em endereços diversos, fornecidos pela parte autora, todas sem sucesso.4.
Carreando os autos, verifica-se o retorno positivo da carta AR, assim, destarte, tenho que não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe acerca da questão a Súmula 07, já consolidada pelas Turmas Recursais, in verbis: \é válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos\.5.
Dessa maneira, embora tenha sido o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, a parte recorrente não logrou comprovar que não foi cientificada, ônus que lhe incumbia.6.
Logo, como não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento da citação, bem como, não há qualquer prova de que o réu resida em outro domicílio, não há que se falar em nulidade da citação.
Nesse sentido, verifica-se que não houve erro material no caso em tela posto que o réu se mostrou revel. 7.
A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos ditames do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-06 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/06/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Dessa forma, tenho que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, de sorte que a parte ré é devedora da parte autora nos valores descritos nos cheques anexos no processo, no montante ali relatado, com juros e correção monetária.
Todavia, o pedido de danos morais não merece acolhimento. É que o simples inadimplemento ou débito, por si só, não configura violação aos direitos de personalidade, sendo necessária ulterior descrição fática e sua respectiva prova capaz de demonstrar o abalo moral, o que não foi efetivado nos autos. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, estes arbitrados na quantia líquida de R$7.814,21 (sete mil oitocentos e catorze reais e vinte e um centavos), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), ambos partir da data do desembolso. b) rejeitar o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se trinta dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses.
Com a apresentação de embargos de declaração, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade de ambas as peças (prazo de cinco dias) e remeta-se a Turma Recursal.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade de ambas as peças (prazo de dez dias) e remeta-se a Turma Recursal.
Considerando o fundamento, promova-se a publicação do presente ato.
As partes restam intimadas neste ato.
Dispensada a assinatura dos participantes considerando o meio remoto de realização do ato.
Serve o presente, como cópia, mandado/ofício/ato de comunicação/edital.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado, digitei e subscrevo. -
26/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2021 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/12/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 10:28
Audiência Una realizada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/11/2021 10:27
Audiência Una designada para 03/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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20/08/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801103-69.2021.8.14.0046 REQUERIDO A SER CITADO POR AR: LUCAS BORSOI OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, agropecuarista, RG 4351029 SSP/PA, CPF *21.***.*65-34, localizado em seu local de trabalho, sito LOJA DO BOTICÁRIO, Rua 1 de Maio, 20, centro, Rondon do Pará, Estado do Pará, Cep 68.638-000.
DECISÃO 1- Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2- Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 09h30, para audiência una, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo, no computador ou celular.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 2.1.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de quinze dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA através do e-mail: [email protected], identificando no assunto do e-mail o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 4.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico ou por carta registrada na agência local, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada.
Rondon do Pará/PA, 28 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
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24/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801103-69.2021.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial juntando aos autos os documentos de identificação da requerente, tais como: RG e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Rondon do Pará/PA, 22 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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