TJPA - 0805563-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:24
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEN em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de DARCI JOSE LERMEN - CPF: *41.***.*23-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:12
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DARCI JOSE LERMEN em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0805563-43.2021.8.14.0000 -22 Comarca: Parauapebas Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Darci José Lermen Advogado: Cláudio Gonçalves de Moraes/ OAB/PA 17.743 Agravado: Ministério Público do Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DARCI JOSÉ LERMEN visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0803965-65.2020.8.14.0040, recebeu a inicial da ação civil, nos seguintes termos: “Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
PRELIMINARMENTE Ilegitimidade Passiva Sustenta o réu DARCI JOSE LERMEN que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Reza o artigo 3º da Lei de Improbidade que as disposições do diploma alcançam aquele “que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
No caso dos autos, o prefeito, como gestor do Município de Parauapebas, tinha o dever de fiscalizar as contratações e despesas públicas, seja direta ou indiretamente, através de seus Secretários e Diretores.
Sobre isso: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Prefeito Municipal Danos ao erário Telefonemas internacionais, ligações para o “0900” e multas de trânsito efetuadas por funcionários Ausência de fiscalização por parte do Chefe do Executivo Culpa “in vigilando” Dever de indenizar o erário e aplicação das penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92 Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0001100- 55.2003.8.26.0302; Relator (a): Antônio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2012; Data de Registro: 29/03/2012) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADOS À MUNICIPALIDADE PARA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. (...) IRREGULARIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS.
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DEFEITUOSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO.
EVIDENCIAÇÃO PELO COMPORTAMENTO EM CONTRARIEDADE MANIFESTA À LEI.
MENSURAÇÃO DA SANÇÃO.
ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3.
A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o ex-prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas federais repassadas à edilidade, durante seu mandato.
Isso porque, como gestor máximo do município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura.
Destarte, o ex-prefeito detém legitimidade passiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se alega malversação de recursos públicos federais postos à disposição durante sua gestão. in casu, conquanto os recursos advindos do FUNDEF fossem administrados e aplicados pela secretária de educação do município, também condenada neste processo, não resta dúvida sobre a responsabilidade do réu/apelante, na alegada malversação de tais recursos financeiros, de modo que se legitima a sua inclusão no pólo passivo desta demanda, pois, à época dos fatos apontados neste processo, estava ele investido no cargo de prefeito do município de Caucaia/Ce e, nesta condição, tinha o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (TRF 5, AC 541943, Rel.
Des.
Federal lázaro Guimarães, j.
Em 17.09.2013) A alegação de falta de dolo ou culpa grave não merece prosperar nessa fase prematura do iter processual, pois somente com o avançar da marcha processual é que se poderá constatar em juízo de cognição exauriente a ausência de tais elementos.
Assim sendo AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Da inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais Argumenta DARCI JOSE LERMEN e WANTERLOR BANDEIRA NUNES ser a petição inicial inepta, por entender ter o órgão do Ministério Público Estadual inobservado as disposições do § 6º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, e que não houve aditamento da inicial da cautelar anteriormente ajuizada.
A legislação processual civil brasileira considera inepta a exordial quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, não vejo como acolher a suscitada preliminar, em razão do que alega os réus acima citados.
Formula o Órgão Ministerial o pedido de reconhecimento, por meio de sentença, da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Requeridos e a condenação destes às sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Eis aí o pedido.
Como causa de pedir remota, o Parquet traz as contratações, pelo Município, mediante ilegítima dispensa de licitação, contratação de locação de equipamentos/caminhões (com operador/motorista e combustível) destinados a suprir serviços emergenciais de manutenção e restauração de estradas/vicinais existentes, vilas habitacionais - zona rural e de vias urbanas não pavimentadas do munícipio, com inobservância dos princípios que balizam as contratações públicas e a Administração Pública.
Como causa de pedir próxima, o parquet afirma que a conduta dos Requeridos caracteriza violação ao disposto no artigo 37, caput, inciso XXI e § 4º, da Constituição Federal, e aos princípios norteadores da licitação.
Da narração fatídica firmada pelo Ministério Público Estadual decorre, de forma lógica, a conclusão a que chega o Requerente, qual seja, a prática de atos de improbidade administrativa que levam ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública, o que dá azo ao ajuizamento da presente ação para apuração dos fatos, com eventual e futura imposição de sanção.
O pedido é plenamente tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo norma legal vigente que vede a tutela jurisdicional do patrimônio público, como almejado pelo Órgão Ministerial.
A petição inicial inepta é aquela que impede a defesa do réu, porquanto não demonstra a origem do suposto direito alegado.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE NÃO IMPEDE A DEFESA DA PARTE RÉ.
Pedido genérico é aquele que impede o direito de ampla defesa da parte adversa, especialmente em razão da sua imprecisão, o que não ocorreu no caso concreto.
O pedido indenizatório do autor é certo, porém ilíquido, questão esta a ser solvida no curso da instrução processual ou em eventual liquidação.
Considerando, pois, que a petição inicial não obstaculiza a defesa da parte demandada, é de ser tida por apta.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*93-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 09-08-2017) Deste modo, não tendo a exordial impedido a ampla defesa, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
De igual modo, a alegação de ausência de pressupostos processuais por ausência de efetivo prejuízo ao erário não merece prosperar.
Ora, estão presentes todos os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido, regular e eficaz da atividade processual.
A inicial é válida, a citação fora regular, inexiste coisa julgada, litispendência e convenção arbitral, o juízo é competente e imparcial, as partes possuem capacidade de estar em juízo.
Em sendo assim, não há empecilhos para o desenvolvimento regular do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar em análise.
Ultrapassadas as preliminares retro, passo ao exercício da admissibilidade prévia da demanda.
Primeiramente, não cabe ao magistrado realizar juízo cognitivo exauriente que conduza ao reconhecimento de plano da conduta ímproba.
Na realidade, cumpre perquirir a existência de indícios mínimos de ocorrência da improbidade administrativa que autorizem receber a petição inicial.
Não à toa, caso o magistrado esteja em dúvida sobre a ocorrência ou não do episódio ímprobo, mas dispondo de indícios que apontem a probabilidade, ainda que remota, da ilicitude administrativa, o recebimento da petição inicial é cogente.
Aplica-se, por analogia ao processo penal, o princípio in dubio pro societate, propiciando que em outra fase processual, mais precisamente na fase de colheita de provas, o autor da ação consiga reunir mais provas que conduzam ao final pelo reconhecimento da improbidade administrativa.
A rejeição da petição inicial somente é cabível nessa fase processual caso o magistrado aponte razões fortíssimas de que a improcedência do pedido é manifesta ou acaso venha a acolher eventuais questões preliminares ao exame do mérito.
A jurisprudência do STJ tem asseverado que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (REsp 1.197.406/ MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013) Cingindo-me à análise da inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência sumária da ação e da adequação ou inadequação da via eleita, hei por bem afirmar não ser temerária a instauração da presente lide, sobretudo porque os fatos narrados pelo Parquet são graves, merecem especial atenção e violam, se procedentes, a administração salutar do erário público, com favorecimento de particulares em detrimento da impessoalidade e demais princípios basilares da Administração Pública.
De fato, a dispensa de licitação é, no mínimo questionável, inexiste relação direta entre o objeto da pandemia de coronavírus e a dispensa elencadas na inicial, o que é indicio suficiente para o prosseguimento do feito, haja vista o prejuízo da administração em tempos em que a preocupação primordial deveria ser investimento em saúde.
Ora, a decretação do estado de calamidade pública não afasta, por si só, a obrigação de licitar que recai sobre a administração pública – até mesmo porque o estado calamitoso é decretado pelo Poder Executivo de forma discricionária e unilateral.
Faz-se imprescindível avaliar, no caso concreto, se de fato estão presentes os requisitos que ensejam a dispensa de processo licitatório, isto é: urgência no atendimento da situação específica objeto do contrato; conexão entre o objeto do contrato e a situação calamitosa; e possibilidade de conclusão do objeto contratual em até 180 (centro e oitenta dias).
A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, disciplina que a contratação emergencial somente pode ocorrer para satisfazer necessidade pública direta ou indiretamente ligada ao atendimento de situação de emergência decorrente da pandemia do covid-19, é preciso comprovação, ainda que sucinta, desse vínculo de pertinência entre o objeto do contrato e a necessidade ligada à pandemia.
Por derradeiro, a justificativa ventilada de “inverno amazônico” evento este que ocorre todo ano e que não tem nada de imprevisível, não merece prosperar.
Porque o art. 24, inc.
IV, da Lei nº 8.666/93 “possui aplicabilidade restrita, não podendo ser invocado para legitimar a dispensa de licitação em situações causadas pelo administrador que se afastou de um correto e necessário planejamento. É preciso ter em mente que as chuvas fortes são, nessa época do ano, são habituais, não podendo tal evento ser concebido como inesperado pela administração pública.
Do contrário, fomenta-se a denominada expressão cunhada pela doutrina de emergência fabricada: a administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível. ” (TJ/MG, AC nº 1.0687.12.001998-3/002) Não visualizo, a priori, a inexistência de prática de ato de improbidade administrativa, o que somente será possível depois de ultimada a instrução processual, com o exercício, pelas partes, do onus probandi que lhes cabe. É por todas as razões e fundamentos acima expostos que, encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, rejeito as preliminares analisadas e recebo a inicial nos moldes em que foi apresentada.
Ressalto que, como preconiza o artigo 17, § 11, da Lei de Improbidade Administrativa, em qualquer fase procedimental, sendo verificada a inadequação desta demanda, está este Julgador autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de Improbidade Administrativa, determino a citação dos Requeridos para, se assim desejarem, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA” O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que sequer participara do procedimento administrativo de contratação da empresa.
Ademais, aponta a existência de decreto municipal (n° 321), por meio do qual o prefeito delegou competências aos secretários municipais, no que tange ao ordenamento de despesas provenientes de suas secretarias e órgãos, razão pela qual afirma que o controle de todas as atividades administrativas do Município não se resume à pessoa do alcaide.
Alega que o representante do Parquet se limitara a afirmar a existência de atuação dolosa do agente, sem ter, em tese, juntado aos autos elementos comprobatórios dessa alegação.
Junta precedentes no sentido de que é requisito indispensável para a caracterização da improbidade administrativa a conduta dolosa do agente.
Disserta sobre os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo.
Em seguida, requer que seja concedido o efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pleiteia o total provimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que, ao discorrer sobre a tutela de urgência, entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse reformada a decisão do juízo “a quo” que recebeu a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em seu desfavor, por entender que existem indícios de possível ato ímprobo.
Inicialmente cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
Parece-me, pois, pertinente o recebimento da ACP.
Com efeito, tendo em vista que, diante do conjunto probatório acostado aos autos, não há como se concluir, de plano, acerca da inexistência de conduta ímproba por parte do ora agravante, justifica-se o processamento da ação, eis que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, em observância ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público.
Reconhecendo o princípio citado , o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa, que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitoral de 2012, fizesse show na festa da padroeira da cidade, com o intuito de promoção pessoal. 2.
O Juiz de 1º grau recebeu a petição inicial. 3.
Desta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento. 4.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou: "Cumpre ressaltar que o elemento volitivo culposo ou doloso dos réus, ora agravantes, diversamente do que eles querem fazer crer, não precisa estar comprovado proemialmente, como pressuposto para o recebimento da inicial da Ação Civil Pública, bastando para tanto, como já esposado, que do relato dos fatos se extraia indícios da prática de atos disciplinados em lei como ímprobos, o que, na hipótese em apreço, verifica-se.
De fato, sequer há nos autos negativa por parte dos réus/agravantes de que, por ocasião do evento público realizado no Município, a atração musical que nela se apresentou executou música criada especificamente para a campanha eleitoral deles recorrentes, em que se enaltece as suas ações e gestão, tampouco nega o fato de que dita apresentação deu-se de forma graciosa, a indicar laços de amizade." (fl. 396, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
SÚMULA 7/STJ 6.
Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655381/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Nesse sentido, a relevância da fundamentação concernentes aos argumentos do agravante não surgem evidentes, no caso, a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido.
Poso isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se e Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Belém, 21 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
21/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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