TJPA - 0003525-57.2014.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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08/03/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2023 13:15
Baixa Definitiva
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04/02/2023 14:40
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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07/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMÍCIDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA, POIS PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao juiz natural de sua causa, que é o Tribunal do Júri. 2.
A ausência do laudo pericial não deve ser interpretada como falta de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, podendo ser suprida por outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito. 38º Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, no período de 06 de dezembro de 2022 a 15 de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém – PA, 16 de dezembro de 2022.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
16/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:48
Conhecido o recurso de JOAO LEITE DOS SANTOS - CPF: *80.***.*52-04 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:24
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:52
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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