TJPA - 0806116-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:27
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS ALCÂNTARA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO MACIEL DE CRISTO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:58
Conhecido o recurso de CARLOS OTAVIO MACIEL DE CRISTO - CPF: *29.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO MACIEL DE CRISTO em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:32
Juntada de Carta
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29/07/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806116-90.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS OTAVIO MACIEL DE CRISTO ADVOGADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA AGRAVADO: BRUNO MARTINS ALCÂNTARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CARLOS OTAVIO MACIEL DE CRISTO em face da decisão proferida pela Vara Única de Salvaterra, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar movida em desfavor de BRUNO MARTINS ALCÂNTARA.
A decisão agravada determinou que a parte autora recolhesse as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insatisfeito, alega o agravante que ocorreu falha no cadastro do processo no PJE no momento em que a ação foi protocolada, posteriormente, surpreendeu-se com a determinação do juízo para que o processo fosse encaminhado à UNAJ para emissão e pagamento de custas, contudo, em sua inicial existe requerimento expresso dos benefícios da justiça gratuita que não foi analisado.
Sustenta que pela omissão, opôs Embargos de Declaração, mas estes não foram sequer conhecidos.
Por fim, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, no sentido de que seja concedida a justiça gratuita liminarmente em sede recursal. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Analisando detidamente os autos, ao menos nessa análise preliminar, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Vejamos: Conforme ID 5566988 - Pág. 14, o agravante possui o selo de tarifa social em sua conta de energia elétrica, além disso, fotos anexas no ID 5566988 - Pág. 31 mostram que o imóvel em que reside é bem humilde, evidenciando a baixa renda, portanto a probabilidade de direito.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante sequer foi analisado pelo juízo de primeiro grau, que se negou a verificar se o recorrente possui os requisitos necessários ao benefício mesmo após oposição de Embargos de Declaração, dessa forma, é muito gravoso ao recorrente esperar até o julgamento deste recurso para obter uma resposta do Judiciário, visto que alega urgência em sua ação possessória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, concedendo o benefício da gratuidade processual até o julgamento deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 20 de julho de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
21/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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