TJPA - 0800337-04.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:45
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2024 17:51
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando que a requerida proceda com a imediata retirada dos dados do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que o seu nome e dados estão com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que já efetuou o pagamento junto a requerida.
Informou, ainda que tentou solucionar o problema pela via administrativa, mas não obteve êxito. É o que cabia relatar.
Decido. 01.
Preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a petição inicial, no rito da lei 9099/95, não incidem custas judicias nesta instância, sendo que o valor da causa, a ser informado no SIstema PJE, será o constante na emenda.
Deixo para analisar os benefícios da assistência judiciária gratuita em caso de eventual interposição de recurso. 02.
Com relação ao pedido liminar, passo a analisar.
Pois bem, sabe-se que para concessão da tutela provisória de urgência é necessário, consoante dispõe o art. 300 do CPC, que haja elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, carecem do mínimo para demonstrar a probabilidade do direito.
Assim, a probabilidade do direito alegado na exordial decorre, neste cenário, da impossibilidade de se exigir do requerente a prévia comprovação, ainda que mínima, dos fatos negativos aduzidos, bem ainda das regras de experiência comum, que, no caso em apreço, derivam do volume de demandas já encerradas e ainda em curso neste juízo semelhantes a ora analisada e das quais se pode construir o juízo sumário necessário ao deferimento da medida vindicada.
No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, insta destacar que não seria razoável permitir a promoção ou manutenção de restrição creditícia em razão do inadimplemento de um débito cuja própria existência é objeto de discussão judicial.
Ademais, nenhum risco de irreversibilidade da medida existe no caso em tela, onde absolutamente possível o retorno da situação anterior caso, ao final, seja julgado improcedente o pleito inicial.
Por derradeiro, a parte autora demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente, antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que além de demonstrar a probabilidade do direito, prova sua boa-fé.
Posto isso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido antecipatório, determinando à ré retire os dados do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 5.832,39, vencimento 09/2020, na Unidade Consumidora de nº 000102480716, no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, salvo nova manifestação deste juízo. 03.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, bem como a suspensão da realização de audiências presenciais nas dependências forenses, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno. 04.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista concebe o consumidor como a parte mais fraca, sendo-lhe garantido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente e verossímil sua alegação.
Segundo o art. 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não é de olvidar, uma vez que sendo o fornecedor possuidor de maiores recursos seria prejudicial para o consumidor a produção de determinada a prova específica, na qual a requerida tem a melhor condição de apresentá-la.
Inverta-se o ônus da prova para que a requerida apresente as provas necessárias, por entender ter estas melhores condições de produção probatória. 04.
CITE-SE a parte requerida, via AR, juntando contrafé, para, querendo, contestar aos termos da presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação. 05.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte Autora por intermédio de seu (sua/s) advogado (a/s) devidamente habilitado (a/s) no feito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
Ultimados os itens anteriores, volvem os autos conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, conforme o Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI.
Santana do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
21/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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