TJPA - 0805502-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:05
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:26
Conhecido o recurso de H. C. M. - CPF: *47.***.*58-71 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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20/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:49
Conhecido o recurso de H. C. M. - CPF: *47.***.*58-71 (AGRAVADO) e não-provido
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28/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/11/2021 23:18
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de HEITOR CORREA MIRANDA em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805502-85.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, - de 2008/2009 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB: PA11270-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: H.
C.
M.
Endereço: Quadra Q, 293, Casa 12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-861 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pela Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo eletrônico nº º 0829259- 78.2021.8.14.0301), ajuizada por H.C.M., neste ato representado por sua genitora, L.A.C.M, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida da ação libere/custeie o tratamento especializado, Método Cuevas Medek Exercises em Nível III e IV, com o profissional indicado, de forma ilimitada, conforme consta no laudo fisioterápico e no relatório de clínica especializada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em apertada síntese, que a parte autora da ação é beneficiário do plano de saúde regido pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelos termos do contrato firmado entre as partes.
Aduz que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS que entrou em vigor abril de 2021 passou a prever, expressamente, que para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde dispostas na resolução normativa e seus anexos.
Defende, ainda, que a 4ª Turma do STJ se posiciona no sentido de que o rol da ANS é taxativo, logo, os planos de saúde não estariam obrigados ao fornecimento e/ou custeio de terapias que não integram a cobertura contratual.
Nesse sentido, alega que o procedimento requerido pela parte adversa, método Cuevas Medek níveis III e IV, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Sustenta, ainda, que a manutenção da medida ensejará o periculum in mora inverso, haja vista que poderá ensejar o incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada de forma que o plano de saúde seja desobrigado a custear procedimentos relativos ao método Cuevas Medek, nível III e IV, ou qualquer outro tratamento relativo que esteja fora da RN 465/2021.
E, no mérito, requer o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que essa se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 465/2021/ANS. É o necessário.
Decido.
Cinge-se o pedido de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada que impôs à parte agravante o custeio do procedimento denominado Método Cuevas Medek, níveis III e IV à parte agravada.
Como fundamento do pedido liminar, a parte agravante argumenta que os requisitos para deferimento da liminar não foram devidamente preenchidos, uma vez que o tratamento solicitado ao menor não consta no Rol taxativo da ANS, não havendo, assim, obrigatoriedade de cobertura, conforme dispõe o art. 2º da Resolução Normativa 465/2021.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo de primeiro grau, observa-se que a parte autora da ação, ora parte agravada, possui 6 (seis) anos e apresenta quadro de “Síndrome de Down (Trissomia do 21), atraso de desenvolvimento neurológico e Epilepsia (Síndrome de West)” (Num. 26928772 – Pág. 1 do processo referência).
Do mesmo documento, extrai-se ainda, a orientação de que o paciente faça reabilitação por meio de fisioterapia motoro, com métodos neuroevolutivos, como Bobath e Cuevas Medek, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia direcionada à reabilitação motricidade orofacial e disfagia e fonoaudiologia à linguagem, a fim de melhorar o risco de broncoaspiração e evitar outros riscos.
Além disso, consta nos autos laudo fisioterapêutico assinado por fisioterapeuta responsável pelo método Cuevas Medek, níveis III e IV, solicitando a realização de 20 (vinte) sessões, distribuídas em 10 (dez) sessões em Nível III e 10 (dez) sessões em Nível IV em caráter de urgência e de forma intensiva em razão do seu crescimento e a fim de evitar intercorrências em seu processo evolutivo que possam prejudicar as práticas de vida diária levando-o a uma má qualidade de vida (Num. 26928784 – Pág.1/4 do processo referência).
A genitora do menor, requereu, assim, o reembolso dos valores já investidos no tratamento do menor e que a partir de então a operadora do plano de saúde autorizasse a profissional que o acompanha a realizar o seu acompanhamento fisioterapêutico.
No entanto, o reembolso dos valores já pagos e o custeio do tratamento pelo método Cuevas Medek foi negado pela operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não é de urgência ou emergência, bem como que constitui ônus do beneficiário arcar com a contratação de profissionais não credenciados pela operadora para a realização de tratamento (Num. 27224490 – Pág. 1 do processo referência).
Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor da parte agravada, visto que aguardar a instrução processual para que lhe seja prestada a tutela jurisdicional não se mostra razoável.
Com efeito, este relator filia-se, ao menos neste momento processual, ao entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tem ratificado decisões em casos análogos com o posicionamento de que embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não deva ser prestado, em especial quando o tratamento da doença está previsto contratualmente e devidamente listado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 2.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 1.1.
Além disso, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 2.1.
Ratificação do entendimento firmado desta Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1883066 SP 2020/0166255-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Grifo nosso.
Destaca-se, por fim, que a superveniência da Resolução Normativa 465/2021 da ANS que passou a prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde é taxativo não tem o condão de, neste momento processual, superar o entendimento anteriormente firmado acerca do tema.
Isso posto, em sede de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, eis que os elementos constantes nos autos não evidenciam o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelo qual não concedo o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
21/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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