TJPA - 0802426-71.2017.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:50
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:08
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802426-71.2017.8.14.0201 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PAMPA EXPORTACOES LTDA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco SA em face de Pampa Exportações Ltda, ajuizada perante a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Ao receber a ação, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci determinou a citação do réu para pagar o débito nos termos do art. 915 e ss do CPC/2015 – ID nº 2678018/fls. 137.
A executada opôs Embargos à Execução (autos nº 0803686- 86.2017.8.14.0201) - certidão de ID nº 6295670/fls. 141.
A secretaria certificou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ID nº 7736863/ fls. 142.
O juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci de declarou a incompetência territorial para processar o feito em razão do domicílio do executado ser em Belém, determinando a remessa dos autos a uma das varas da capital – ID nº 10645698/ fls. 143.
Ao receber a ação na 4ª Vara, determinou-se que a secretaria certificasse acerca do pagamento das custas – ID nº 16502729/fls. 146.
Certidão testificando que as custas iniciais haviam sido recolhidas – ID nº 18450466/ fls. 155.
Considerando que a execução persegue o crédito referente a 22 contratos de câmbio, contudo, só foram colacionados 6 deles, determinou-se a emenda da inicial, facultando-se ao exequente a apresentação dos contratos faltantes e os respectivos comprovantes de protesto – ID nº 25901038/ fls. 157/158.
Petição de emenda à inicial – ID nº 26403785/ fls. 162.
Acolhida a emenda à inicial e determinada a citação do executado para pagamento - ID nº 29732387/ fls. 553/554.
A executada peticionou no ID nº 50111425 alegando que o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci já havia determinado a citação do executado e deferido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução e que, portanto, este juízo jamais poderia ter determinado a emenda da inicial, muito menos a citação para pagamento, de forma que todos os atos praticados após a suspensão da execução seriam absolutamente nulos.
Ademais, a executada apresentou defesa e requereu que a petição fosse recebida como exceção de pré-executividade.
O executado informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão que acolheu a emenda à inicial e determinou a citação do executado.
A UPJ juntou aos autos (ID nº 55394360) Decisão Monocrática proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento, que deferiu efeito suspensivo ao recurso para “suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Execução (nº 0802426-71.2017.8.14.0201), que recebeu o aditamento à inicial e determinou a citação do executado para pagamento da dívida.” É o que cabia relatar.
Decido.
Analisando detidamente o caso dos autos, verifico que a ação fora distribuída inicialmente ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Após a citação do executado e oposição de Embargos à Execução, ao qual fora atribuído efeito suspensivo, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci declarou a incompetência territorial para processar o feito em razão do domicílio do executado ser em Belém.
Ao receber a ação, este juízo teve por bem determinar a emenda da petição inicial, uma vez que a peça de ingresso não fora instruída com todos os contratos objeto da execução.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
De acordo com o Diploma Processual vigente, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente têm a sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente, de modo que diante da prolação de decisão em sentido contrário ao entendimento do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, facultando a emenda da inicial e, em seguida, determinando uma nova citação do executado, conclui-se que todas as decisões anteriores ao recebimento da ação pelo juízo competente tornaram-se ineficazes.
O simples fato deste juízo ter determinado a emenda da petição inicial, é suficiente para tornar nulos todos os atos praticados pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, pois se declarou incompetente para processar o feito.
Portanto, a situação posta nos autos é exatamente o contrário do que alega o executado, na medida em que os atos nulos são aqueles proferidos pelo juízo incompetente.
Isto porque o juízo competente da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital não ratificou os atos já praticados, ao contrário, ao analisar os requisitos para a propositura da ação, verificou que a ação carecia de documentos essenciais, alguns dos títulos executivos objeto da execução.
Logo, a consequência lógica e inarredável das decisões proferidas pelo juízo competente é que os Embargos à Execução opostos perante o juízo incompetente (autos nº 0803686-86.2017.8.14.0201) restaram prejudicados, uma vez que, com o acolhimento da emenda da inicial e a nova citação do executado, abriu-se um novo prazo para defesa do executado.
Posto isto, nos termos da fundamentação, resolvo o seguinte: 1- Diante do Agravo de Instrumento interposto pela executada, verifico que não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação e mantenho a decisão agravada (ID nº 29732387/ fls. 553/554).
Segue anexo, conforme solicitado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, ofício a ser encaminhado pela UPJ ao E.
TJE/PA, prestando as informações necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.018, caput e § 3º, do NCPC). 2- Considerando que a Relatora do Agravo de Instrumento determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida por este juízo, que recebeu o aditamento à inicial e determinou a citação do executado, aguarda-se o resultado do Agravo de Instrumento para decidir acerca do prosseguimento da execução, bem como análise da admissibilidade das matérias de defesa alegadas pelo executado na petição de ID nº 50111425 e demais questões pendentes. 3- Os autos deverão aguardar na UPJ a comunicação do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Belém /PA, 03/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/05/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:25
Juntada de Decisão
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07/03/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802426-71.2017.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação aos Embargos juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de março de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 03:21
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 21/01/2022 23:59.
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16/01/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802426-71.2017.8.14.0201 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: Nome: PAMPA EXPORTACOES LTDA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, s/n, - de 9001/9002 a 12799/12800, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Acolho a emenda da petição de ID 26403786. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado/carta de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do(a) mandado/carta também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 16/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
22/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 00:36
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/06/2019 14:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 08:20
Juntada de Certidão
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29/08/2018 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2018 10:07
Juntada de Certidão
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08/05/2018 01:57
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 14:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
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18/10/2017 11:50
Movimento Processual Retificado
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28/08/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 10:09
Conclusos para despacho
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25/08/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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