TJPA - 0800101-53.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800101-53.2023.8.14.0027 AUTOR: ANTONIO ELIAS SOARES CASSEB Nome: ANTONIO ELIAS SOARES CASSEB Endereço: Rua Raimundo Alencar, s/n, São Sebastião, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REQUERIDO: JOAO PAULO JARDIM DE ANDRADE Nome: JOAO PAULO JARDIM DE ANDRADE Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n, Chacará do seu Alcino, Areia Branca, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – QUESTÕES PROCESSUAIS E PROBATÓRIAS Verifico que não há nulidades processuais ou irregularidades formais a serem sanadas.
As partes estão regularmente representadas, e a petição inicial encontra-se devidamente instruída.
Não há preliminares pendentes de análise.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, passa-se à fixação dos pontos controvertidos.
II – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
A existência e os termos do pacto verbal firmado entre as partes acerca da aquisição e do uso do veículo financiado – se o requerido comprometeu-se a pagar metade das parcelas e repassar mercadorias, e se tal avença foi cumprida ou descumprida; 2.
A licitude ou ilicitude da conduta do requerido ao manter a posse do bem, deixar de pagar as parcelas e posteriormente aliená-lo a terceiro, sem consentimento do autor e sem a quitação do financiamento; 3.
A extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor – se há efetivo prejuízo patrimonial decorrente da inadimplência e da alienação do bem, bem como se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral; 4.
A eventual responsabilidade civil do requerido pelos prejuízos alegados, e a medida da reparação devida.
III – FUNDAMENTOS DAS PARTES Autor: Aduz ter financiado o veículo em seu nome exclusivamente, repassando a posse ao requerido mediante acordo verbal, pelo qual este último se obrigaria a pagar metade das parcelas e fornecer mercadorias.
Narra que o réu cumpriu parcialmente o ajuste, mas depois abandonou os pagamentos, manteve a posse indevidamente, passou a circular com o bem e, ao final, alienou-o a terceiro sem qualquer quitação do financiamento, dando causa a prejuízos financeiros e morais.
Pede indenização por perdas e danos.
Réu: Reconhece a existência do acordo informal, mas sustenta que efetuou repasses financeiros e de mercadorias ao autor.
Alega que deixou de honrar as parcelas por dificuldades financeiras, sem dolo ou intenção de fraudar.
Sustenta, ainda, que a posse foi consentida e, portanto, não houve esbulho ou ilícito civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
IV – PROVAS A PRODUZIR Considerando a controvérsia sobre os termos do ajuste verbal e a responsabilidade pelo inadimplemento e pela alienação do bem, reputo necessária a produção de prova oral.
Designo a data de 25/02/2026 às 08h30 para a realização de audiência de instrução a fim de proceder à oitiva das partes e testemunhas por si arroladas, nos termos do art. 455, do NCPC, independente de intimação.
Na impossibilidade de comparecimento presencial, ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência virtual, através do aplicativo Microsoft Teams.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, sendo que, caso não os possua, ser-lhes-á nomeado defensor público (art. 695, §4º).
Intime-se a parte autora pessoalmente, quando assistida pela Defensoria Pública, ou através de advogado constituído, via sistema PJe.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Cópia desse despacho servirá como mandado/ofício.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão, nos termos do art. 272 do CPC.
Cumpra-se.
Mãe do Rio – PA., datado e assinado digitalmente.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito.
Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA4NGNkYTctYjI4ZC00OThkLWIzMzctYjZjMjYwNjQ1Njcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ecc121f4-c0ef-44e9-9685-fc655704d67f%22%7d Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 98438-0371. -
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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