TJPA - 0800979-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:21
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800979-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE FORNECESSE OS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO.
SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Verifico estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista, que o motivo a qual a agravante se utilizou para negar o tratamento, qual seja, que o material solicitado não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não merece prosperar.
II – O direito à saúde é garantido constitucionalmente, tendo prevalecido em detrimento de quaisquer barreiras, quando se mostra necessária a realização de um procedimento médico.
III - Presente o periculum in mora no sentido inverso, já que seria muito mais gravoso para a agravada ficar impossibilitada de realizar os procedimentos necessários.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, sob o rito comum, ajuizada por SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA, em face da ora agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Determinar que o requerido forneça os materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam: “CAGE XLIF hiperlordótico e KIT MAXCESS”, na quantidade prescrita pelo mesmo, sem que dessa conduta se imponha qualquer ônus a autora.
Determinou, ainda, que “o não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer. ” Em face de tal decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, através do qual sustenta: 1) Inaplicabilidade do Código do Consumidor à GEAP, considerando sua condição de operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; 2) Não preenchimento pela autora dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que o procedimento anterior( e que foi cancelado por conta da Covid-19) havia sido integralmente autorizado, e que posteriormente a esse fato, o médico assistente solicitou a troca de dois materiais para outro fornecedor sem motivo aparente e sem qualquer justificativa técnica para tal substituição, ressaltando que A GEAP NÃO É OBRIGADA A COBRIR MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA; 3) Ressalta que em nenhum momento houve negativa de cobertura contratual à requerente, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da GEAP; 4) que o material solicitado pela autora não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de modo que nenhuma norma restou violada.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Juntou documentos às ID.4498817/4498821. Às ID.5642213 foi indeferido o efeito suspensivo no presente recurso. Às ID.6250805 foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso.
Consta Parecer Ministerial às Id.6375030 opinando pelo Conhecimento e Desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. É o relatório.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que determinou que a agravante fornecesse os materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam: “CAGE XLIF hiperlordótico e KIT MAXCESS”, na quantidade prescrita pelo mesmo, sem que dessa conduta se imponha qualquer ônus a autora.
Determinou, ainda, que “o não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, verifico estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista, que o motivo a qual a agravante se utilizou para negar o tratamento, qual seja, que o material solicitado não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não merece prosperar.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (TAVI) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...) 4.
A alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 5. (...) 7.
Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder-se a tutela pretendida, seja pela gravidade do caso, seja pela avançada idade da parte agravada, tenho que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, como bem pontou o Juízo primevo. 8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. À unanimidade. (2408857, 2408857, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-05)”. (Grifei).
Ressalto, que na presente demanda, temos que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, tendo prevalecido em detrimento de quaisquer barreiras, quando se mostra necessária a realização de um procedimento médico.
Ademais, entendo ainda estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que seria muito mais gravoso para a agravada ficar impossibilitada de realizar os procedimentos necessários.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/04/2022 -
25/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:44
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 21:47
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800979-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS AGRAVADA: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA, em face da ora agravante.
Consta da inicial que: 1) a autora é portadora de espondilopatia, dorsalgia e espondilolistese, doenças que acarretam compressão do nervo da coluna lombar, causando dores crônicas e alterações que afetam a postura e deambulação; 2) que o tratamento para a enfermidade é exclusivamente cirúrgico, que chegou a ser agendado, e restou inviabilizado por conta pandemia da covid-19; 3) que em consulta posterior ao cancelamento da cirurgia, o médico assistente informou a autora sobre a necessidade de um outro tipo de cirurgia, agora mediante a utilização de CAGES, para fixação e reposição da coluna em sua correta posição, material esse que foi solicitado ao plano requerido; 4) que o requerido se negou a fornecer tais materiais (Cage XLIF, sistema para visualização da região lateral da coluna e afastador cirúrgico), sendo protocolado pedido de reanálise, sem sucesso; 5) que diante desse impasse, e da necessidade de tais materiais para a realização da cirurgia, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida ao fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente, e recusado pela requerida.
Analisando o pedido em sede de plantão judicial, este foi deferido, no sentido de “ determinar que o requerido forneça os materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam: “CAGE XLIF hiperlordótico e KIT MAXCESS”, na quantidade prescrita pelo mesmo, sem que dessa conduta se imponha qualquer ônus a autora.
Determinou, ainda, que “o não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.” Em face de tal decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, através do qual sustenta: 1) Inaplicabilidade do Código do Consumidor à GEAP, considerando sua condição de operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; 2) Não preenchimento pela autora dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que o procedimento anterior( e que foi cancelado por conta da Covid-19) havia sido integralmente autorizado, e que posteriormente a esse fato, o médico assistente solicitou a troca de dois materiais para outro fornecedor sem motivo aparente e sem qualquer justificativa técnica para tal substituição, ressaltando que A GEAP NÃO É OBRIGADA A COBRIR MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA; 3) Ressalta que em nenhum momento houve negativa de cobertura contratual à requerente, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da GEAP; 4) que o material solicitado pela autora não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de modo que nenhuma norma restou violada.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a total reforma da decisão agravada, para julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, e atenta à alegação do agravante de que o material solicitado não se encontra no rol da ANS, ressalto que este Tribunal já tem posicionamento firme sobre a questão, do que faço referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (TAVI) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...) 4.
A alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 5. (...) 7.
Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder-se a tutela pretendida, seja pela gravidade do caso, seja pela avançada idade da parte agravada, tenho que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, como bem pontou o Juízo primevo. 8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. À unanimidade. (2408857, 2408857, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-05) O periculum in mora,
por outro lado, apresenta-se na modalidade inversa pela necessidade de realização do tratamento/procedimento requerido pelo médico, considerando que inclusive a cirurgia já precisou ser adiada anteriormente, em decorrência da pandemia da covid-19, o que impõe que a situação não mais se prolongue no tempo, considerando os riscos a longo prazo que podem prejudicar ainda mais a saúde da autora.
Nesse sentido, entendo que se torna inviável, neste momento, o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, razão pela qual, pelo poder de cautela, decido manter a decisão ora agravada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800979-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS AGRAVADA: SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por SOLANGE CAMARGO BANDEIRA DA SILVEIRA, em face da ora agravante.
Consta da inicial que: 1) a autora é portadora de espondilopatia, dorsalgia e espondilolistese, doenças que acarretam compressão do nervo da coluna lombar, causando dores crônicas e alterações que afetam a postura e deambulação; 2) que o tratamento para a enfermidade é exclusivamente cirúrgico, que chegou a ser agendado, e restou inviabilizado por conta pandemia da covid-19; 3) que em consulta posterior ao cancelamento da cirurgia, o médico assistente informou a autora sobre a necessidade de um outro tipo de cirurgia, agora mediante a utilização de CAGES, para fixação e reposição da coluna em sua correta posição, material esse que foi solicitado ao plano requerido; 4) que o requerido se negou a fornecer tais materiais (Cage XLIF, sistema para visualização da região lateral da coluna e afastador cirúrgico), sendo protocolado pedido de reanálise, sem sucesso; 5) que diante desse impasse, e da necessidade de tais materiais para a realização da cirurgia, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida ao fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente, e recusado pela requerida.
Analisando o pedido em sede de plantão judicial, este foi deferido, no sentido de “ determinar que o requerido forneça os materiais solicitados pelo médico assistente, quais sejam: “CAGE XLIF hiperlordótico e KIT MAXCESS”, na quantidade prescrita pelo mesmo, sem que dessa conduta se imponha qualquer ônus a autora.
Determinou, ainda, que “o não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.” Em face de tal decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, através do qual sustenta: 1) Inaplicabilidade do Código do Consumidor à GEAP, considerando sua condição de operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; 2) Não preenchimento pela autora dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que o procedimento anterior( e que foi cancelado por conta da Covid-19) havia sido integralmente autorizado, e que posteriormente a esse fato, o médico assistente solicitou a troca de dois materiais para outro fornecedor sem motivo aparente e sem qualquer justificativa técnica para tal substituição, ressaltando que A GEAP NÃO É OBRIGADA A COBRIR MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA; 3) Ressalta que em nenhum momento houve negativa de cobertura contratual à requerente, não havendo que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da GEAP; 4) que o material solicitado pela autora não se encontra listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de modo que nenhuma norma restou violada.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a total reforma da decisão agravada, para julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, e atenta à alegação do agravante de que o material solicitado não se encontra no rol da ANS, ressalto que este Tribunal já tem posicionamento firme sobre a questão, do que faço referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO (TAVI) – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - INCIDÊNCIA DO CDC - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...) 4.
A alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 5. (...) 7.
Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder-se a tutela pretendida, seja pela gravidade do caso, seja pela avançada idade da parte agravada, tenho que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, como bem pontou o Juízo primevo. 8.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. À unanimidade. (2408857, 2408857, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-05) O periculum in mora,
por outro lado, apresenta-se na modalidade inversa pela necessidade de realização do tratamento/procedimento requerido pelo médico, considerando que inclusive a cirurgia já precisou ser adiada anteriormente, em decorrência da pandemia da covid-19, o que impõe que a situação não mais se prolongue no tempo, considerando os riscos a longo prazo que podem prejudicar ainda mais a saúde da autora.
Nesse sentido, entendo que se torna inviável, neste momento, o deferimento da tutela pretendida pelo recorrente, razão pela qual, pelo poder de cautela, decido manter a decisão ora agravada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, proceda-se a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, para manifestação.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 12:55