TJPA - 0813139-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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26/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813139-64.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: RODRIGO PAIVA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 PARTE RÉ: Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 10 (DEZ) dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
18/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/09/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PAIVA DE BARROS - CPF: *26.***.*73-34 (AUTOR).
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17/06/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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