TJPA - 0814387-31.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814387-31.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAO ABADIO Endereço: Rua SC 35, São Carlos, GOIâNIA - GO - CEP: 74477-100 PARTE REQUERIDA: Nome: LILIANE LOPES DA SILVA Endereço: Alameda Inajá, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-602 ASSUNTO: [Citação] CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) SENTENÇA Trata-se de carta precatória cível oriunda da 5ª Vara Cível e Arbitragem da Comarca de GoiÂnia/FO, extraída dos autos do cumprimento de sentença arbitral, processo nº 5140712-43.2018.8.09.0051, ajuizado por JOÃO ABADIO, ora deprecante, em face do ESPÓLIO DE SUELI MARIA DE OLIVEIRA, tendo como objeto a citação dos sucessores da executada falecida, em especial a requerida LILIANE LOPES DA SILVA.
Contudo, a carta precatória não veio instruída com as peças obrigatórias, exigidas nos termos do disposto no artigo 260 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais estabelecem os requisitos indispensáveis à sua regular tramitação.
Confira-se: Art. 260.
A carta deverá conter: I - a indicação do juízo de origem e do juízo de cumprimento, bem como os nomes das partes e seus advogados; II - o inteiro teor da petição inicial, do despacho, do instrumento do mandato conferido ao advogado do requerente e das procurações existentes nos autos; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
No presente caso, não foram juntadas aos autos a petição inicial completa, a decisão que determinou a expedição da carta, os instrumentos de mandato outorgados aos advogados das partes e as procurações necessárias à devida instrução do juízo deprecado, assim como decisão que deferiu a gratuidade processual, configurando patente violação às exigências formais indispensáveis à eficácia da cooperação jurisdicional.
Tal irregularidade processual impede o conhecimento e o regular cumprimento da carta precatória por este Juízo, o que compromete não apenas a segurança jurídica dos atos eventualmente praticados, como também o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil brasileiro, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que a omissão quanto à correta instrução da carta compromete a própria utilidade do instrumento de cooperação, sendo de responsabilidade da parte interessada zelar pelo completo e adequado preparo dos documentos que a acompanham, conforme também exige a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER a presente CARTA PRECATÓRIA, por ausência de instrução com os documentos obrigatórios previstos nos artigos 260 e seguintes do Código de Processo Civil.
Devolva-se, com as anotações de estilo, ao Juízo de origem, certificando-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
P.R.I.C. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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