TJPA - 0813706-79.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813706-79.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
AGRAVADA: ADRIA DO SOCORRO LIMA DE BRITO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADRIA DO SOCORRO LIMA DE BRITO, que deferiu parcialmente medida liminar para determinar à operadora de saúde o custeio de procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores prescritos em razão de cirurgia bariátrica anterior, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 300.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear as cirurgias reparadoras indicadas; (ii) estabelecer se os procedimentos possuem natureza estética ou funcional a justificar cobertura obrigatória contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre tutela provisória, e o art. 1.019, I, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso, a depender da demonstração dos requisitos legais. 4.
O exame preliminar dos autos revela ausência de demonstração de urgência médica real e imediata para a realização dos procedimentos indicados, não se evidenciando risco concreto à vida ou à saúde da agravada em caso de postergação. 5.
Os relatórios médicos não apontam, de forma objetiva, manifestações clínicas como infecções recorrentes, dermatites severas ou prejuízos funcionais que caracterizariam urgência ou necessidade reparadora incontornável. 6.
Pareceres do NATJUS utilizados como paradigmas reforçam a conclusão de que os procedimentos pleiteados não preenchem os critérios de urgência definidos pelo CFM, tampouco foram acompanhados de elementos clínicos objetivos que autorizem sua realização imediata. 7.
A jurisprudência citada aponta para a necessidade de maior dilação probatória para aferição da natureza estética ou funcional das cirurgias pleiteadas, o que afasta a cognição sumária exigida para tutela de urgência. 8.
Há risco de dano reverso à agravante, considerando a dificuldade de recomposição patrimonial diante de eventual cumprimento prematuro de obrigação não contratualmente prevista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear cirurgias plásticas pós-bariátricas exige demonstração objetiva de urgência médica, risco de agravamento do quadro clínico e natureza reparadora não estética do procedimento. 2.
Na ausência de provas suficientes e diante da necessidade de produção de prova pericial, é legítima a suspensão dos efeitos da decisão liminar até julgamento definitivo. 3.
A execução imediata de decisão que impõe obrigações não previstas contratualmente pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à operadora de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 0800100-49.2024.8.20.5400, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, j. 28.05.2024; TJ-RJ, AI nº 0043385-90.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Lucia Regina Magalhães, j. 29.08.2023.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADRIA DO SOCORRO LIMA DE BRITO.
Na origem, a autora, submetida a cirurgia bariátrica, pleiteou judicialmente a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores, alegadamente não estéticos, incluindo correções de lipodistrofias, mamoplastia funcional, gluteoplastia com lipoenxertia, além de materiais cirúrgicos e hospitalares indispensáveis, por entender que tais intervenções decorrem da perda ponderal de peso e são necessários à sua recuperação integral.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à operadora de saúde que custeasse os procedimentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 300.000,00.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que os procedimentos determinados judicialmente possuem natureza meramente estética e não funcional, motivo pelo qual não estariam abrangidos pelo Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, tampouco pelas Diretrizes de Utilização (DUTs) aplicáveis.
Alega, ainda, que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para tais intervenções e que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade e da livre pactuação contratual, gerando desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde.
Requereu, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final, a sua total cassação, sob o argumento de ausência de verossimilhança do direito invocado e inexistência de urgência real que justificasse o deferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias.
Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal.
De acordo com as peças dos autos, não restou demonstrada que o quadro de lipodistrofias ou excesso de pele ou a hipotrofia glútea causem algum risco de vida imediato à agravada, tampouco há indícios de que a cirurgia em questão seja de urgência médica clara e imprescindível a ponto de trazendo risco à vida da agravada.
Em caso semelhante ao presente, veiculado no Agravo de Instrumento nº 0803689-81.2025.8.14.0000, o NATJUS entendeu pela ausência de urgência a justificar tutela provisória favorável à paciente, conforme se depreende dos trechos abaixo extraídos da resposta do órgão consultivo: Tecnologia: 0413040054 - DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL POS-CIRURGIA BARIATRICA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o relatório médico acostado aos autos, observa-se que a paciente apresenta redundância cutânea significativa após grande perda ponderal, associada a manifestações clínicas objetivas que comprometem sua saúde e qualidade de vida.
O excesso de pele abdominal pode levar a intertrigo crônico, dermatites de repetição, infecções fúngicas recorrentes, além de dificultar a higienização adequada da região, predispondo a complicações dermatológicas.
Este NATJUS é FAVORÁVEL a solicitação.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. (Grifos nossos) Tecnologia: 0413040089 - MAMOPLASTIA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o relatório médico acostado aos autos não fornece evidências objetivas, tipo dores musculares, dermatites de repetição, prejuízo a mobilidade ou limitação funcionais, a solicitação de mamoplastia pós-bariátrica da paciente não apresenta elementos clínicos suficientes para caracterizar a indicação do procedimento como necessidade funcional ou reparadora, conforme exigido para cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Dessa forma, não há elementos suficientes para diferenciar a solicitação entre indicação estética ou funcional, impedindo a conclusão técnica sobre a necessidade do procedimento dentro das diretrizes científicas adotadas pelo NATJUS.
O NATJUS elabora notas técnicas fundamentadas em evidências científicas e não realiza perícias médicas individuais.
A avaliação da real necessidade da mamoplastia como procedimento terapêutico exige análise clínica direta da paciente, o que caracteriza um ato pericial, não cabendo ao NATJUS essa atribuição.
Assim, diante da ausência de evidências clínicas objetivas no relatório médico e da necessidade de perícia para determinar a real indicação da cirurgia, não há respaldo técnico para emissão de parecer favorável à solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. (Grifos nossos) No caso paradigma, o NATJUS indicou que, diante da ausência de quadro clínico capaz de conduzir a intertrigo crônico, dermatites de repetição, infecções fúngicas ou restrições de movimentação, não haveria urgência a justificar a tutela provisória.
Tal paradigma é aplicado neste caso concreto, considerando a semelhança substancial entre eles.
Ademais, não se extrai dos autos a presença de risco iminente de agravamento do quadro clínico da agravada em decorrência do não imediato cumprimento da decisão recorrida.
Conclui-se que a postergação do procedimento cirúrgico não se mostra, neste juízo preliminar, capaz de implicar violação ao direito à saúde da agravada.
Nesse sentido, conferir jurisprudências: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
INCONFORMISMO DA AUTORA, QUE BUSCA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
PARTE DOS PROCEDIMENTOS QUE JÁ FORAM AUTORIZADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
MÉRITO.
ALMEJADA CORREÇÃO DE PTOSE MAMÁRIA E HIPOTROFIA GLÚTEA.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO, EIS NÃO COMPROVADA A NECESSÁRIA URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CIRURGIAS.
IMPERIOSO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA MAIOR COLETA DE PROVAS, INCLUSIVE QUANTO À NATUREZA REPARADORA OU ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES.
RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001004920248205400, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVADA QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA BARIÁTRICA E QUE PRETENDE SE SUBMETER À CIRURGIA REPARADORA DO EXCESSO DE PELE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A RÉ AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES INDICADOS NO LAUDO MÉDICO APRESENTADO.
REFORMA DA DECISÃO, EIS QUE A URGÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REPARADORAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DEVENDO SER AGUARDADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA NO ANO DE 2020.
CIRURGIAS DE LIPOASPIRAÇÃO DE FLANCOS E LIPOENXERTIA GLÚTEA QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODEM SER TIDAS COMO REPARADORAS, NA AUSÊNCIA DE MAIORES ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA INDICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM TESE, QUE PODERÁ IMPEDIR A AGRAVANTE DE TER A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL, JÁ QUE A AGRAVADA AFIRMOU SER HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00433859020238190000 202300260094, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 01/09/2023) (Grifo Nosso).
Logo, mostra-se plausível a tese sustentada pela agravante, sendo igualmente relevante o risco de execução imediata da decisão combatida, com possível realização de cirurgia não autorizada contratualmente e cujo ressarcimento seria de difícil ou impossível reversão.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, sustando-se os efeitos da decisão agravada ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a agravada pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de 1º Grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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