TJPA - 0800058-86.2025.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLARA VELOSO CONTENTE em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JADSON SOUZA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800058-86.2025.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: RAIMUNDA CLARA VELOSO CONTENTE Nome: RAIMUNDA CLARA VELOSO CONTENTE Endereço: 61, 3, CASA, VILA NACIONAL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): EXECUTADO: JADSON SOUZA DA SILVA Nome: JADSON SOUZA DA SILVA Endereço: RUA 97, 183, FACEL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Raimunda Clara Veloso Contente em face de Jadson Souza da Silva, visando à cobrança do valor remanescente de R$ 400,00, referente a nota promissória emitida pelo executado.
O executado foi regularmente citado (ID 15079495), não compareceu à audiência de conciliação (ID 140290689), sendo decretada sua revelia (ID 140631742).
A exequente, por sua vez, compareceu à secretaria da Vara e reiterou o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão de ID 147926213. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial encontra amparo no art. 784, I, do CPC, sendo a nota promissória título hábil para tanto.
O executado foi citado e permaneceu inerte, o que autoriza o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial.
O sistema SISBAJUD é ferramenta legítima e eficaz para localização e bloqueio de ativos financeiros do devedor, sendo amplamente admitido pela jurisprudência como meio de efetivação da tutela executiva.
Além disso, o art. 829, §1º, do CPC autoriza expressamente a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em um único ato, o que se mostra pertinente no caso concreto, diante da revelia e da ausência de pagamento voluntário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 829, §1º, 835, I, e 854 do CPC: DEFIRO o pedido formulado no ID 147926213 e DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, JADSON SOUZA DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha," pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor executado, acrescido de correção monetária, juros legais e custas processuais, se houver.
Efetuada ou não a constrição de valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o prosseguimento que entender cabível.
Caso haja bloqueio de valores, expeça-se mandado de citação do executado, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, para que: Efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias; Nomeie bens à penhora; Ou apresente proposta de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Na ausência de manifestação ou pagamento, prossiga-se com a penhora e demais atos executivos, inclusive avaliação e expropriação, conforme o caso.
Cumpra-se SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:35
em cooperação judiciária
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08/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:01
em cooperação judiciária
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23/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLARA VELOSO CONTENTE em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JADSON SOUZA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 02/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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17/03/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:22
Audiência de Conciliação designada em/para 02/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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17/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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