TJPA - 0866955-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866955-12.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MAURILIO DE MELO VIEIRA Nome: MAURILIO DE MELO VIEIRA Endereço: R 8, 412, CASA B, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-102 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc.
BANCO HONDA S/A., qualificada nos autos, ingressou em face de MAURILIO DE MELO VIEIRA Endereço: R 8, 412, CASA B, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-102 com ação de busca e apreensão, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Primeiramente, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça ou que os documentos sejam apresentados em sigilo, por falta de amparo legal, advertindo à parte requerente que não será tolerada nova inserção de documentos sob sigilo.
Retire-se o segredo.
Segundo consta da exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo, sob o n. 3077769, no valor de R$ 24.764,04 (Vinte e Quatro Mil e Setecentos e Sessenta e Quatro Reais e Quatro centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais fixas, no importe de R$ 687,89 (seiscentos e oitenta e sete e oitenta e nove centavos).
Como garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto a seguir descrito: a) UMA MOTOCICLETA, MARCA HONDA, MODELO BIZ ES, ANO/MODELO 2024/2025, COR PRETA, PLACA SZF8D57 , CHASSI 9C2JC9710SR010121.
Segundo notificação da requerente, o requerido tornou-se inadimplente, sendo atualmente devedor da quantia de R$ 17.057,32 (dezessete mil, cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Acostaram-se aos autos cópia do contrato pactuado entre as partes), bem como cópia da notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.'.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato e a alienação fiduciária, bem como a constituição em mora do(a) devedor(a).
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão e nomeio como depositário fiel do bem qualquer um dos representantes da autora indicados na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça deixar o bem em depósito, sob a responsabilidade do(a) autor(a).
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Executada a liminar: CITE-SE o(a) requerido(a), para querendo: 1.
Em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. 2.
Em 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar contestação, mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º, §§ 3º e 4º. do Decreto-Lei 911/69), sob pena de revelia.
DISTRIBUA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO conforme requerido pela autora, lavrando-se o TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO FIEL, FICANDO A CARGO DA REQUERENTE FAZER COM QUE ESTE COMPAREÇA NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, DEFIRO, desde já, a inclusão e a restrição total do veículo no Sistema RENAJUD, o qual deixo de proceder por falta de adiantamento das custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071509070080800000137221860 1_Petição Inicial_3077769 Petição 25071509070099400000137221861 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 25071509070137700000137221863 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25071509070228800000137221864 3.1_Estatuto_Social Documento de Comprovação 25071509070267700000137221865 5_1_Documento_CONTRATO_3077769 Documento de Comprovação 25071509070314100000137221866 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3077769 Documento de Comprovação 25071509070354900000137221867 5_3_Documento_EXTRATO_3077769 Documento de Comprovação 25071509070388900000137221868 5_4_Documento_DETRAN_3077769 Documento de Comprovação 25071509070418000000137221869 5_5_Documento_SEFAZ_3077769 Documento de Comprovação 25071509070455400000137221870 5_6_Documento_GRAVAME_3077769 Documento de Comprovação 25071509070488500000137221871 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3077769 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071509070517200000137221872 6_2_Guias de Custas__1._3077769 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071509070550400000137221874 Certidão Certidão 25071611071389300000137336317 -
16/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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