TJPA - 0865546-98.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de IRANEIDE NASCIMENTO DA GAMA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:48
Decorrido prazo de IRANEIDE NASCIMENTO DA GAMA em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865546-98.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IRANEIDE NASCIMENTO DA GAMA Endereço: Rua São Paulo, 71, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-050 RÉU: Nome: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Edifício Viking, Avenida Paulista 777, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, em uma análise preliminar dos autos, verifico que não foram apresentados indícios suficientes de que o(a) autor(a) preencha os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, entendo que, no presente caso, há fundamentos para o indeferimento do benefício.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, apresente os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) Cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Após, conclusos.
Belém, 14 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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