TJPA - 0814587-43.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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19/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0814587-43.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Danos materiais Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de defeito em um primeiro veículo pertencente à parte Demandada, com troca dos passageiros para um segundo veículo, também da Ré, que veio a ser acometido por incêndio, incidente este que resta confirmado em contestação e nas provas juntadas pelo Demandante, cujo bilhete de passagem consta no Id 73450826 e vídeos do ocorrido no Id 73450830 a 73455039.
Os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade da empresa de transportes é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ...” Em sua contestação, a Ré alega em síntese a exclusão de sua responsabilidade por ausência de danos à integridade dos passageiros, considerando a existência de saídas de emergência e retirada de todos do interior do veículo, tão logo iniciado o incêndio, razão pela qual também não haveria que se falar em danos morais.
Quanto aos danos materiais, não foram juntados aos autos a nota fiscal do celular descrito no boletim de ocorrência de Id 73450828 ou dos demais pertences descritos como perdidos pela parte Autora, pois quanto às ferramentas supostamente destruídas, o orçamento de Id 73450827 está em nome de terceiro, sem qualquer juntada pelo Demandante de contratos que comprovem o exercício da sua profissão.
Porém, é fato notório e independente de prova que, em uma viagem de Belém a São Paulo, ninguém viaja sem um mínimo de bagagem e a Agência Nacional De Transportes Terrestres – ANTT, determina no art. 158, da Resolução nº 6.033/2023 que: “A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução” Assim, não tendo o Autor comprovado o conteúdo da sua bagagem, deve ser aplicado o § 1º, do dispositivo supracitado, o qual estabelece que a indenização deve ser de 10.000 unidades monetária de referência de passageiros (UMRP), no caso de dano integral da bagagem.
E, em sendo o valor de uma UMRP da ordem de R$ 0,285901 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e um milionésimos de real) cada unidade, como determinado no art. 1º da Portaria nº 4/2025, da ANTT, resulta na indenização por perda integral da bagagem no valor de R$ 2.859,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Danos morais Os vídeos juntados e demais provas dos autos demonstram que o Autor sofreu grave abalo aos seus direitos de personalidade, decorrente na falha da prestação de serviços da Ré, com problema técnico tanto no primeiro ônibus quanto no segundo veículo disponibilizado para continuidade da viagem, desta feita com a ocorrência de incêndio.
Diante das provas analisadas, deve ser acolhido o pleito autoral quanto aos danos morais, pois violados os direitos de personalidade do Demandante, no que diz respeito à lesão de sua integridade psicológica e consequentes danos em sua esfera extrapatrimonial, considerando que ninguém que tenha passado por uma troca de veículo e, em seguida, posterior incêndio no interior de um deles consegue ficar psicologicamente tranquilo em tais circunstâncias, sofrendo abalos de ordem moral que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, indenização por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 2.859,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo). acrescidos de correção monetária, a contar da data do evento danoso (19/02/2022) e juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação, ambos os fatores pela Selic.
JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inc.
I, da CPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar, à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos os fatores a contar a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 05:31
Decorrido prazo de SILAS RAMOS LOPES em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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