TJPA - 0802965-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO as partes recorridas, FRANK BORGES MORAES RODRIGUES, MAGAZINE LUIZA S/A, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Ananindeua/PA, 7 de agosto de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
07/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802965-93.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANK BORGES MORAES RODRIGUES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Relata, a parte Autora, que adquiriu um iPhone 14 - 128 GB, no valor de R$ 4.299,00 junto à Ré, contudo, a Reclamada não teria fornecido o carregador do aparelho.
Afirma que essa prática é abusiva e configura “venda casada”.
Diante disso, requer indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido na aquisição do carregador, bem como indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, justificou a prática como parte de uma política de sustentabilidade ambiental, argumentando que os consumidores já possuiriam carregadores de modelos anteriores e que o cabo fornecido seria suficiente para uso inicial.
Argumenta, ainda, que não há falha na prestação de serviço, uma vez que a ausência de acessórios é amplamente divulgada, permitindo ao consumidor optar pela aquisição do produto.
Analisando os autos, constata-se que a ausência de acessório essencial ao funcionamento do aparelho, como o carregador, constitui prática abusiva e vedada, consoante art. 39, I, do CDC, que proíbe a venda casada, seja ela direta ou indireta.
A justificativa apresentada pela Ré, de que os consumidores poderiam reutilizar acessórios de outros modelos ou modelos anteriores não se sustenta, considerando que os novos cabos não são compatíveis com os carregadores de modelos anteriores.
Ademais, a aquisição de um aparelho de celular da Reclamada não implica, necessariamente, que o consumidor possua um carregador compatível oriundo de outro dispositivo da mesma marca ou qualquer outro.
Embora a Ré tenha argumentado que a política de não fornecimento de carregadores visa a sustentabilidade, observa-se que tal medida gera lucros adicionais à empresa, ao transferir para o consumidor o ônus de adquirir um acessório essencial, desvirtuando a finalidade alegada.
Assim, tem-se que merece acolhimento o pedido de indenização por dano material, correspondente ao valor de mercado do item essencial (Id 108905005).
No que se refere ao pedido de dano moral, observa-se que a situação descrita, ainda que inconveniente e passível de gerar insatisfação, não configura dano moral indenizável, pois não extrapola o limite do mero aborrecimento, tampouco atinge direitos da personalidade da parte Autora.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados do TJPA: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE 13 DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL, AINDA QUE EXISTA A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DIVERSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO CARREGAGOR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO MORAL PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O DANO MATERIAL. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08197271220238140301 23264301, Relatora: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais – 05/11/2024).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL, AINDA QUE EXISTA A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO DIVERSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO CARREGAGOR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08399692620228140301 23684065, Relatora: SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais - publicado em 05/12/2024).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Ré a pagar ao Reclamante valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar da citação.
Por fim, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/07/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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