TJPA - 0867797-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:27
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/12/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867797-89.2025.8.14.0301 DESPACHO Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se a ausência de laudo que mencione a enfermidade do interditando.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias junte laudo atualizado informando se o interditando tem capacidade física e mental de praticar os atos da vida civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I C.P.C/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. - 
                                            
06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867797-89.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 
                                            
18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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