TJPA - 0814146-57.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito (Processo nº 0814146-57.2025.8.14.0006) Requerente: Carlos Djalma de Vilhena Gomes Adv.: Dr.
Dorivaldo de Almeida Belém - OAB/PA nº 3.555 Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902 Requerido: LSL Apoio Administrativo LTDA.
Endereço: Rua Gomes Jardim, nº 723, Santana, Porto Alegre/RS - CEP: 90.620-130 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Colhe-se dos autos que o comprovante de residência apresentado está na titularidade de pessoa jurídica estranha à lide, bem como que não comprovado a existência do contrato contestado com o banco acionado.
Desse modo, determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou declaração devidamente assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada e, ainda, que demonstre a existência da contratação rivalizada com o banco demandado, assim como de cobranças de parcelas realizadas pelo acionado junto ao seu benefício previdenciário, cuja suspensão pretende alcançar em sede de tutela provisória de urgência, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:09
Audiência de Conciliação designada em/para 20/10/2025 09:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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