TJPA - 0800569-27.2023.8.14.0056
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0800569-27.2023.8.14.0056 Natureza: AÇÃO PENAL Juiz de Direito: DR.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: DR.
THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO Réu: MESSIAS ARAÚJO BATISTA Advogado: FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA - OAB PA29985 Vítima: ANDREA DO SOCORRO TELES COSTA Juízo: COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Data: 17 de julho de 2025.
Hora: 08h30min.
Local: Comarca de São Sebastião da Boa Vista PRESENTES Juiz de Direito: DR.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Ministério Público: DR.
THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO AUSENTES Réu: MESSIAS ARAÚJO BATISTA Advogado DATIVO: FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA - OAB PA29985 Vítima: ANDREA DO SOCORRO TELES COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA A AUDIÊNCIA feito o pregão verificou-se a presença dos citados acima.
Ausente a vítima ANDREA DO SOCORRO TELES COSTA, apesar de devidamente intimada, id. 147037297.
Ausente o acusado MESSIAS ARAÚJO BATISTA, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de id. 148620354.
Sem testemunhas.
Após, nos termos do art. 367 do CPP, o MM.
Juiz decretou a revelia do acusado.
Por sua vez, o representante do Ministério Público dispensou a oitiva da vítima ausente.
Instadas, as partes nada requereram a título de diligências, nos termos do 402 do CPP.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal.
A Defesa se manifestou nos mesmos termos.
Por fim, o MM.
Juiz passou a SENTENCIAR: 1- RELATÓRIO Faço dos autos o relatório.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Fundamento e decido.
A pretensão penal é improcedente.
Não há provas suficientes para a condenação do acusado e prospera as alegações defendias pela Defesa e pelo Ministério Público.
No caso, não há provas suficientes de autoria e materialidade, ante a ausência de elementos probatórios que ratifiquem os elementos de provas do IPL.
A própria vítima optou em não comparecer ao ato processual, demonstrando total desapreço pelo sucesso da ação.
Acerbo probatório insuficiente, vez que ausente a materialidade e autoria delitiva.
Pelos motivos acima expostos, ausente prova capaz, por derradeiro, a absolvição do réu MESSIAS ARAÚJO BATISTA é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MESSIAS ARAÚJO BATISTA, já qualificado, da imputação do crime previsto nos art.129, §9º, do Código Penal c/c Art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ausente interesse recursal, diante da manifestação das partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
São Sebastião da Boa Vista, data registrada no sistema.
SERVE O PRESENTE, INCLUSIVE POR CÓPIA, COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais havendo determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo digitado e subscrito por mim ________ ÉDEN NASCIMENTO, conciliador judicial, bem como pelos demais.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA -
21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO em/para 17/07/2025 08:30, Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 12:10
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO TELES COSTA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:39
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 08:30 para Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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04/06/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:01
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO TELES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de FLEUBLER LUCAS LEAL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:30 Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
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26/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2024 14:41
Recebida a denúncia contra MESSIAS ARAÚJO BATISTA (INDICIADO)
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26/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/02/2024 17:04
Juntada de Petição de denúncia
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20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 07:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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