TJPA - 0813423-56.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:08
Conhecido o recurso de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY - CPF: *29.***.*66-00 (AGRAVADO), BOGOTA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (AGRAVANTE), CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE), IMPERIAL INCORPORADORA LTDA - CNPJ
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03/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813423-56.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0151189-72.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA (6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE ADANA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE FLORENÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: BOGOTA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE VRONA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: LUIS ALBETO BANDEIRA D’ELLY ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADA: ANDREACAROLINA ALVES D’ELLY ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, SPE FLORENÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BOGOTA INCORPORADORA LTDA, SPE VRONA INCORPORADORA LTDA, SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-as solidariamente no polo passivo, determinando penhora e restrições sobre imóveis, bem como a citação de sócios e empresas ligadas.
Sustentam, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, pois a decisão teria se baseado em documentos sigilosos (Anexos A e B) não disponibilizados previamente para manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF e art. 10 do CPC).
Alegam ilegitimidade passiva de diversas empresas incluídas, por não integrarem quadro societário das executadas nem possuírem relação com a obrigação, tratando-se de sociedades de propósito específico ou com sócios distintos.
No mérito, defendem a inaplicabilidade da Teoria Maior do art. 50 do CC, por ausência de prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e, quanto à Teoria Menor (art. 28, §5º, CDC), afirmam não haver comprovação de insolvência ou esgotamento de atos expropriatórios contra a devedora original.
Argumentam que não há grupo econômico configurado, sendo as sociedades autônomas e com patrimônios próprios.
Impugnam ainda a manutenção de penhora sobre unidade imobiliária que, segundo afirmam, pertence a terceiros adquirentes de boa-fé desde 2017, apontando inclusive duplicidade de matrículas e erro cartorial, o que inviabilizaria a constrição.
Requerem efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a exclusão das empresas tidas como ilegítimas, a revogação da desconsideração da personalidade jurídica e o levantamento da penhora sobre o imóvel indicado. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 145.675.369): 1. “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 104711107) instaurado por LUÍS ALBERTO BANDEIRA D’ELLY e ANDREA CAROLINA ALVES D’ELLY, qualificados nos autos, em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (atualmente TOKIO INCORPORADORA LTDA) e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA, bem como de seus sócios e outras empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico.
O incidente foi suscitado no bojo de cumprimento de sentença referente à ação nº 0151189-72.2016.8.14.0301, que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de valores decorrentes de distrato e lucros cessantes, totalizando a quantia de R$ 323.181,91 na fase de execução.
A parte exequente fundamentou o pedido na ausência de adimplemento da obrigação pelas executadas, que, mesmo após citação, quedaram-se silentes e não apresentaram bens penhoráveis.
As tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 57022827), consulta de veículos (ID 70758668), averbação premonitória (ID 81506995) e penhora (ID 99286454) restaram infrutíferas.
Adicionalmente, foi noticiado que um bem imóvel penhorado em nome de uma das rés solidárias foi alegado como pertencente a terceiro de boa-fé, com a apresentação de outra matrícula para o mesmo bem, questão que será dirimida em ação probatória autônoma (nº 0903535-12.2023.8.14.0301).
Aduziu a parte exequente que a situação configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e fraude contra credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Argumentou que os sócios das rés abrem novas empresas com objeto social similar, por vezes com os mesmos sócios ou com "laranjas" (como filhos), operando no mesmo local, utilizando a mesma marca comercial e aproveitando o mesmo nicho de consumidores.
Essas novas empresas, segundo a exequente, atuam normalmente e possuem bens, enquanto as empresas devedoras originais se encontram "quebradas" e sem patrimônio, muitas vezes encerrando suas atividades de forma irregular ou, quando regular, distribuindo lucros antes da satisfação dos credores.
Para corroborar suas alegações, a parte exequente apresentou os documentos de ID 104716858 (ANEXO A) e ID 104716861 (ANEXO B), que detalham uma vasta rede de empresas e indivíduos interligados ao "Grupo Leal Moreira", com endereços compartilhados, atividades econômicas semelhantes, uso da mesma marca e e-mails corporativos, além de listar dezessete empresas que foram abertas e baixadas durante o curso da execução sem quitar os credores.
Ainda, a parte exequente invocou a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica subjacente é de consumo e que a mera insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade representar um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor já seria suficiente para a desconsideração.
Por meio da decisão de ID 110970142, este Juízo deferiu a instauração do incidente, reconhecendo a demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Naquela oportunidade, determinou-se a citação dos sócios João Carlos Leal Moreira, Carlos André Leal Moreira e Maurício Leal Moreira, bem como das empresas constantes no ANEXO A (ID 104716858), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, e a suspensão do feito principal, conforme artigo 134, § 4º, do CPC.
A penhora anteriormente deferida foi mantida, e os demais pedidos de constrição foram postergados para análise posterior.
Em resposta, as executadas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e OUTRAS apresentaram contestação ao incidente (ID 129958170), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do sigilo dos documentos acostados em ID 104716858, e ilegitimidade passiva das empresas MM GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA e SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, sob o argumento de que seriam Sociedades de Propósito Específico (SPEs) com sócios e atividades econômicas distintas das executadas originais.
No mérito, defenderam a inadmissibilidade da desconsideração pela Teoria Maior, alegando a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e pela Teoria Menor, sustentando a inexistência de comprovação de insolvência e o não esgotamento dos atos expropriatórios.
Afirmaram, ainda, que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração.
Similarmente, as empresas SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, BOGOTA INCORPORADORA LTDA, SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPE ADANA INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação (ID 131345962), reiterando os mesmos argumentos preliminares e de mérito, com a juntada de seus respectivos cartões CNPJ e quadros societários.
A parte exequente manifestou-se sobre as contestações em ID 131370643 e ID 133236614, refutando os argumentos das requeridas.
Reiterou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, detalhando as manobras societárias, como a mudança de nome e quadro societário da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA para TOKIO INCORPORADORA LTDA, a transferência de empresas para filhos dos sócios originais, e a atuação de diversas SPEs com o mesmo objeto e estrutura das rés, enquanto as empresas devedoras se mostram insolventes.
Reforçou a aplicação da Teoria Menor do CDC, afirmando que a insolvência e a obstaculização do ressarcimento do consumidor são evidentes e suficientes.
Quanto ao sigilo dos documentos, defendeu sua manutenção para terceiros, mas solicitou o acesso às partes citadas, sem prejuízo dos atos processuais. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no presente incidente reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos seus sócios e a outras empresas que compõem o denominado "Grupo Leal Moreira".
A análise perpassa a aplicação das teorias da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a avaliação das preliminares suscitadas pelas partes requeridas.
II.1.
Da Natureza Jurídica do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, inovou ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como modalidade de intervenção de terceiros.
Tal previsão legal confere maior segurança jurídica ao instituto, que, antes, era aplicado com base em construção doutrinária e jurisprudencial.
A instauração do incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no artigo 134 do CPC.
O procedimento visa a garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios ou à pessoa jurídica que se pretende atingir, antes que seus bens sejam alcançados pela execução.
A desconsideração da personalidade jurídica não implica a anulação da pessoa jurídica, mas sim o afastamento temporário de sua autonomia patrimonial em situações excepcionais, permitindo que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores, ou, em casos específicos, a outras pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico de fato.
II.2.
Da Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, § 5º, CDC) É imperioso destacar que a relação jurídica subjacente ao presente cumprimento de sentença é de consumo, conforme expressamente reconhecido na sentença proferida na ação principal nº 0151189-72.2016.8.14.0301.
Tal fato é de suma importância, pois o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) adota a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que possui pressupostos mais flexíveis para sua aplicação em comparação com a Teoria Maior, prevista no Código Civil.
O artigo 28, § 5º, do CDC estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Este dispositivo legal dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração com base no artigo 50 do Código Civil.
Para a Teoria Menor, basta que a pessoa jurídica se constitua em um entrave à satisfação do direito do consumidor, sendo a mera insolvência ou a dificuldade de localização de bens da sociedade suficientes para autorizar o "levantamento do véu" da personalidade jurídica.
No caso em tela, a parte exequente demonstrou exaustivamente a ineficácia das tentativas de localização de bens das executadas originais (IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA).
As consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (IDs 57022827, 70758668, 81506995, 99286454), e o único bem imóvel penhorado foi objeto de alegação de pertencimento a terceiro, com a existência de matrículas distintas para o mesmo imóvel, o que, por si só, já indica uma complexidade e possível irregularidade na gestão patrimonial que obstaculiza o ressarcimento.
A inércia das executadas em adimplir a obrigação fixada em sentença e em apresentar bens penhoráveis, somada à dificuldade de constrição patrimonial, configura o "obstáculo ao ressarcimento" exigido pelo artigo 28, § 5º, do CDC.
A argumentação das requeridas de que não houve esgotamento dos atos expropriatórios não se sustenta diante da aplicação da Teoria Menor.
Em relações de consumo, a proteção do hipossuficiente é prioritária, e a exigência de um exaurimento absoluto de todas as vias de constrição contra a pessoa jurídica poderia inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.
A demonstração de que a pessoa jurídica se tornou um mero escudo para a dívida, impedindo o acesso ao patrimônio para a satisfação do crédito do consumidor, é suficiente.
As diversas tentativas já realizadas e a ausência de bens efetivamente penhoráveis já configuram o obstáculo.
II.3.
Do Abuso da Personalidade Jurídica e do Grupo Econômico de Fato (Art. 50, CC) Embora a Teoria Menor do CDC seja suficiente para o deferimento da desconsideração neste caso, os elementos fáticos apresentados pela parte exequente também se amoldam, de forma robusta, aos requisitos da Teoria Maior da Desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade, conforme o § 1º do artigo 50 do CC, é a "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
A parte exequente apresentou um quadro detalhado de manobras societárias que indicam claramente esse desvio.
A alegação de que os sócios das rés abrem novas empresas com o mesmo objeto social, no mesmo endereço, utilizando a mesma marca e estrutura logística e administrativa, para atender à mesma clientela, enquanto as empresas devedoras originais se tornam inoperantes e sem bens, configura uma sucessão empresarial fictícia e uma clara tentativa de frustrar a execução.
Os ANEXOS A (ID 104716858) e B (ID 104716861) são documentos elucidativos nesse sentido.
Eles demonstram a existência de um complexo e interligado "Grupo Empresarial Leal Moreira", com a participação dos sócios originais (João Carlos Leal Moreira, Carlos André Leal Moreira, Maurício Leal Moreira) e seus familiares (Igor Medeiros Moreira, filho de Maurício Leal Moreira, e Brenda Medeiros Moreira), bem como de outras pessoas e entidades (Rômulo Figueiredo Donza, detentor da marca "Leal Moreira").
A vasta lista de empresas com CNPJs distintos, mas com endereços, atividades e até e-mails corporativos em comum, e a constante alteração de seus quadros societários, evidenciam uma gestão unificada e um propósito comum de atuação no mercado imobiliário.
Mais grave ainda é a constatação de que dezessete empresas ligadas a esse grupo foram abertas e, posteriormente, baixadas durante o transcorrer da fase de execução do presente processo, sem que houvesse a quitação dos credores.
Essa conduta, de abrir e fechar empresas de forma contínua, transferindo ativos e operações para novas entidades enquanto as antigas acumulam dívidas e são desativadas, é um forte indício de desvio de finalidade e fraude contra credores.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o encerramento irregular das atividades da empresa, sem comunicação aos órgãos competentes e sem deixar bens passíveis de penhora, presume o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
A alegação das requeridas de que as empresas indicadas são Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e, portanto, possuem patrimônio autônomo, não afasta a possibilidade de desconsideração.
Embora as SPEs sejam instrumentos legítimos de organização empresarial, sua utilização sistemática e coordenada para, em última análise, blindar o patrimônio dos sócios e frustrar a satisfação de créditos, desvirtua sua finalidade e configura o abuso da personalidade jurídica.
A autonomia patrimonial não é absoluta e pode ser afastada quando utilizada como subterfúgio para a prática de atos ilícitos ou lesivos a terceiros.
Ainda que a mera existência de um grupo econômico não seja, por si só, fundamento para a desconsideração, a prova de que esse grupo opera de forma a confundir patrimônios, desviar finalidades e lesar credores, como demonstrado nos autos, justifica plenamente a medida.
A interligação entre as empresas, a identidade de sócios e administradores, a comunhão de interesses e a utilização de uma mesma estrutura para a consecução de atividades econômicas similares, tudo isso enquanto as empresas devedoras se tornam insolventes, são elementos que corroboram a tese de abuso.
II.4.
Das Preliminares Suscitadas II.4.1.
Do Sigilo dos Documentos As requeridas arguiram cerceamento de defesa em razão do sigilo dos documentos acostados em ID 104716858.
Contudo, o sigilo foi requerido e deferido com o propósito de proteger informações sensíveis e evitar que a publicidade dos dados pudesse frustrar as medidas executivas pleiteadas, impedindo a dissipação de bens.
O princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente observado, uma vez que as partes requeridas foram citadas e tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo dos documentos, como de fato o fizeram em suas contestações.
O acesso aos documentos sigilosos foi garantido às partes citadas, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa.
A manutenção do sigilo em relação a terceiros estranhos à lide é medida prudente e necessária para a efetividade da execução.
II.4.2.
Da Ilegitimidade Passiva das Empresas Incluídas no Incidente As requeridas alegaram a ilegitimidade passiva das empresas MM GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, BOGOTA INCORPORADORA LTDA, SPE FLORENCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, sob o argumento de que seriam SPEs com sócios e atividades distintas.
Essa preliminar confunde-se com o próprio mérito do incidente de desconsideração.
A finalidade do incidente é justamente investigar se, apesar da formalidade da separação jurídica, essas entidades estão de fato interligadas e foram utilizadas de maneira abusiva para lesar credores.
A parte exequente apresentou elementos substanciais que indicam a conexão dessas empresas com o grupo econômico das executadas originais, incluindo a identidade de sócios (diretos ou por meio de familiares), endereços, atividades e a utilização da mesma marca.
A transferência de empresas e a criação de novas entidades com o mesmo propósito, enquanto as devedoras se tornam insolventes, são indícios fortes de que a autonomia patrimonial está sendo utilizada de forma indevida.
Portanto, a legitimidade passiva dessas empresas para figurar no incidente é patente, pois são elas que se pretende atingir com a desconsideração, em razão da suposta confusão patrimonial e desvio de finalidade.
II.5.
Conclusão sobre o Incidente Diante do exposto, verifica-se que a parte exequente logrou êxito em demonstrar os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, tanto pela Teoria Menor, em razão da relação de consumo e do obstáculo ao ressarcimento, quanto pela Teoria Maior, em face do evidente desvio de finalidade e da confusão patrimonial operada pelo grupo empresarial.
A sistemática de abertura e fechamento de empresas, a alteração de quadros societários e endereços, e a utilização de uma mesma estrutura para atividades similares, tudo isso enquanto as empresas devedoras se mostram insolventes, configura um cenário de abuso da personalidade jurídica que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico.
A inclusão dos sócios e das empresas coligadas no polo passivo da execução é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do consumidor, impedindo que a autonomia patrimonial seja utilizada como escudo para a prática de ilícitos e a frustração de direitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: 1.
DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica das empresas IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-01), TOKIO INCORPORADORA LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-46, antigo nome CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA) e LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-35). 2.
DETERMINAR a inclusão no polo passivo da presente execução, de forma solidária, dos seguintes indivíduos e pessoas jurídicas: § João Carlos Leal Moreira (CPF *36.***.*79-87), com endereço na Rua João Balbi, n.º 200, ap. 3200, Ed.
Torre de Toledo, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66055-280. § Carlos André Leal Moreira (CPF *57.***.*11-00), com endereço na Rua Senador Lemos, n° 400, Cobertura, Torre de Belvedere, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66050-000. § Maurício Leal Moreira (CPF *86.***.*20-97), com endereço na Rua João Balbi, 200, apto. 3100, Nazaré, Belém, PA, CEP 66055-280. § Todas as empresas listadas no ANEXO A (ID 104716858), a saber: § LEAL MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (CNPJ 11.***.***/0001-16) § ROMULO FIGUEIREDO DONZA (CNPJ 34.***.***/0001-04) § SPE VENEZA INCORPORADORA (CNPJ 12.***.***/0001-28 e filial 12.***.***/0002-09) § SPE LUCERNA INCORPORADORA (CNPJ 52.***.***/0001-73) § SPE MONTECARLO INCORPORADORA (CNPJ 14.***.***/0001-51 e filial 14.***.***/0002-32) § LISSE INCORPORADORA (CNPJ 39.***.***/0001-45) § BARCELONA INCORPORADORA (CNPJ 14.***.***/0001-75) § TEMPO INCORPORADORA (CNPJ 09.***.***/0001-99 e filial 09.***.***/0002-70) § TOKIO INCORPORADORA (CNPJ 10.***.***/0001-46) § PUBLICARTE EDITORA (CNPJ 08.***.***/0001-52) § PARK SHOW ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTO (CNPJ 13.***.***/0001-21) § M M IMOBILIARIA UNIPESSOAL (CNPJ 38.***.***/0001-79) § SPE OSLO INCORPORADORA (CNPJ 52.***.***/0001-13) § SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-31 e filial 16.***.***/0002-12) § SPE GENEBRA INCORPORADORA (CNPJ 49.***.***/0001-36) § SPE ZURIQUE INCORPORADORA (CNPJ 49.***.***/0001-15) § SPE VERONA INCORPORADORA (CNPJ 37.***.***/0001-23) § SPE ADANA INCORPORADORA (CNPJ 44.***.***/0001-05) § SPE MONACO INCORPORADORA (CNPJ 14.***.***/0001-97 e filial 14.***.***/0002-78) § SPE ROMA INCORPORADORA (CNPJ 14.***.***/0001-89 e filial 14.***.***/0002-60) § GDANSK (CNPJ 52.***.***/0001-28) § SPE FLORENÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-30) § QAZZA PARTICIPACOES (CNPJ 44.***.***/0001-95) § SPE DIJON INCORPORADORA (CNPJ 51.***.***/0001-61) § SPE KIEV INCORPORADORA (CNPJ 36.***.***/0001-98) § LEAL MOREIRA ENGENHARIA (CNPJ 09.***.***/0001-76) § CCM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS S/A (CNPJ 08.***.***/0001-25) § CLM EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES (CNPJ 09.***.***/0001-30) § TORRE DE RHODES INCORPORADORA (CNPJ 09.***.***/0001-76) § TORRE FERRARA INCORPORADORA (CNPJ 09.***.***/0001-04) § GUNDEL INCORPORADORA (CNPJ 09.***.***/0001-22 e filial 09.***.***/0002-03) § ORION INCORPORADORA (CNPJ 08.***.***/0001-11) § OFICINA PRODUÇÕES E EVENTOS (CNPJ 11.***.***/0001-70) § HARMONICA INCORPORADORA (CNPJ 11.***.***/0001-99 e filial 11.***.***/0002-70) § ESPERANCA INCORPORADORA (CNPJ 09.***.***/0001-40) § CAP EVENTOS (CNPJ 18.***.***/0001-10) § DAM CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ 22.***.***/0001-00) 3. 4. 2.
DETERMINAR a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 19075KT, conforme já deferido, e, adicionalmente, a expedição de mandado para que haja o impedimento de venda ou oneração do imóvel de matrícula 19083KT, com a devida averbação da presente ação em ambas as matrículas (19075KT e 19083KT) junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de resguardar os interesses dos exequentes e proteger eventuais terceiros de boa-fé, até o deslinde da Ação Probatória Autônoma nº 0903535-12.2023.8.14.0301, que versa sobre a regularidade e titularidade do referido bem imóvel. 3.
DETERMINAR a citação dos sócios liquidantes das empresas listadas no item 4.1 do ANEXO A (ID 104716858) que foram baixadas durante a fase de execução sem a devida quitação dos credores, para que, no prazo legal, respondam sobre as circunstâncias que envolveram a baixa dessas empresas, com o objetivo de apurar a responsabilidade patrimonial até o limite dos lucros distribuídos ou a satisfação integral do crédito exequendo, o que for menor, em conformidade com a legislação aplicável.
As empresas a serem consideradas para esta diligência são: o SEVILHA INCORPORADORA (CNPJ 14.***.***/0001-46) o SPE ESMIRNA INCORPORADORA (CNPJ 46.***.***/0001-38) o SPE MILAO CONSTRUTORA E INCORPORADORA (CNPJ 46.***.***/0001-13) o SPE ISTAMBUL INCORPORADORA (CNPJ 44.***.***/0001-13) o VOLEDAM INCORPORADORA (CNPJ 39.***.***/0001-35) o EDAM INCORPORADORA (CNPJ 39.***.***/0001-00) o ROTERDAM INCORPORADORA (CNPJ 39.***.***/0001-54) o DELFIT INCORPORADORA (CNPJ 38.***.***/0001-11) o GOUDA INCORPORADORA (CNPJ 38.***.***/0001-91) o HAIA INCORPORADORA (CNPJ 38.***.***/0001-86) o TURIM INCORPORADORA (CNPJ 37.***.***/0001-96) o FLORENCA INCORPORADORA (CNPJ 37.***.***/0001-24) o MILAO INCORPORADORA (CNPJ 37.***.***/0001-16) o NAPOLES INCORPORADORA (CNPJ 37.***.***/0001-60) o SAN MARINO INCORPORADORA (CNPJ 36.***.***/0001-70) o VALENCIA INCORPORADORA (CNPJ 34.***.***/0001-30) o ALBANY INCORPORADORA (CNPJ 34.***.***/0001-63) o BARCELONA INCORPORADORA LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-75) 4. 5.
MANTER o sigilo dos documentos ANEXO A (ID 104716858) e ANEXO B (ID 104716861) em relação a terceiros estranhos à lide, conforme requerido pela parte exequente e em consonância com a necessidade de proteção de dados sensíveis e de informações estratégicas para a efetividade da execução.
Contudo, AUTORIZAR o acesso integral a tais documentos a todas as partes que integram o polo passivo da execução, incluindo os sócios e as empresas ora incluídas, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. 7.
REATIVAR o curso do processo principal, que havia sido suspenso em razão da instauração do presente incidente, nos termos do artigo 134, § 4º, do CPC.
Comunique-se imediatamente ao distribuidor para as anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º do CPC, e para a inclusão de todos os novos integrantes do polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema”.
Pois bem.
Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos coligidos aos autos, que indicam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica tanto pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) quanto pela Teoria Maior (art. 50 do CC), diante de indícios robustos de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do sigilo de documentos, verifica-se que o próprio decisum agravado autorizou o acesso integral dos documentos às partes incluídas no polo passivo, preservando apenas a restrição a terceiros, não se evidenciando, neste momento, prejuízo efetivo capaz de comprometer a validade do ato.
Ademais, aludidos anexos, não extrapolam os argumentos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou os demais documentos, uma vez que no anexo “A” consta uma listagem das empresas e no anexo “B” um mapa mental discriminando a complexa vinculação entre as pessoas jurídicas.
No tocante ao periculum in mora, embora haja constrições determinadas, estas decorrem de execução fundada em título judicial transitado em julgado e se revestem de medidas acautelatórias necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, não configurando, por si sós, risco irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão.
Por estas razões e diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela recursal vindicada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique o conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, facultada a juntada de documentos que entender necessários.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 08 de agosto de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BANDEIRA D ELLY em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA ALVES DELLY em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813423-56.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE ADANA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE FLORENÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: BOGOTA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE VRONA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: LUIS ALBETO BANDEIRA D’ELLY ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADA: ANDREACAROLINA ALVES D’ELLY ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, SPE GENEBRA INCORPORADORA LTDA, SPE ADANA INCORPORADORA LTDA, SPE FLORENÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BOGOTA INCORPORADORA LTDA, SPE VERONA INCORPORADORA LTDA, SPE BALTIMORE INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que que determinou a desconsideração de suas personalidades jurídicas e inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução.
Sustentam a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto que esta se baseou em documentos sigilosos (Anexos A e B) não acessíveis às partes, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegam ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do CC), como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ressaltam que as empresas ora agravantes possuem sócios e atividades distintas das executadas originárias, sendo ilegítima sua inclusão na lide.
Defendem também a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração, ante a inexistência de demonstração de insolvência ou de esgotamento das diligências expropriatórias.
Aduzem, ainda, que não há elementos suficientes para caracterização de grupo econômico entre as empresas envolvidas, tratando-se, em verdade, de sociedades com objeto social específico e autonomia patrimonial.
Por fim, pleiteiam a exclusão da penhora incidente sobre imóvel (unidade 2003 do Edifício Sonata Residence), por se tratar de bem de terceiro de boa-fé, cuja propriedade foi adquirida antes da propositura da demanda, estando o bem irregularmente registrado em matrículas distintas.
Com fundamento nos vícios apontados e no risco de dano irreparável, requerem concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma integral da decisão recorrida.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir sobre os requisitos de admissibilidade do recurso.
Como se sabe, a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (CC) ou, quando houver relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão da referida distinção de personalidades das pessoas jurídicas e de seus sócios ou administradores, restou consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios” (AgInt no AREsp n. 978.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017).
Neste mesmo sentido, cito ementa de julgados de diversos tribunais: “Direito processual civil.
Agravo interno.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Ilegitimidade recursal da empresa para discutir interesse exclusivo do sócio.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, este tirado contra decisão que, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, incluiu o sócio da empresa no polo passivo da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa possui legitimidade recursal para impugnar decisão que desconsidera sua personalidade jurídica, impactando exclusivamente os bens do sócio.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse recursal é limitado à parte que sofre prejuízo direto pela decisão recorrida.
Neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica não impõe efeitos prejudiciais à empresa, nem interfere em sua autonomia, mas unicamente recai sobre o sócio incluído no polo passivo, sendo este o único com legitimidade para recorrer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido”. (TJ-DF 07337946220248070000 1946778, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024). ...................................................................................................... “PROCESSUAL CIVIL - Ação de indenização - Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação a certidão do cartório que fez alusão à inclusão dos sócios no polo passivo em decorrência de decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Descabimento - Certidão que não tem força ou figura de decisão judicial - Impossibilidade de manejo de recurso contra ela - Interposição de recurso que, ademais, se ressente de legitimidade - Afronta manifesta ao artigo 18, "caput", do Código de Processo Civil - Decisão que deferiu a inclusão dos sócios da agravante no polo passivo não atacada sequer pelos próprios interessados - Matéria preclusa - Agravo não conhecido”. (TJ-SP - AI: 20731513320218260000 SP 2073151-33.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021 - destaquei). ...................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. – Considerando que a decisão que defere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem o condão de causar, eventualmente, prejuízo somente à pessoa física dos sócios, não há interesse recursal da sociedade empresária executada, uma vez que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios”. (TJ-MG – AI: 06820053220198130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/09/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019).
Neste contexto, denota-se, a priori, que as agravantes interpuseram recurso em nome próprio para defender interesse alheio, contrariando o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Pelo exposto e em homenagem ao postulado processual da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime as empresas agravantes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a apontada inadmissibilidade do recurso.
Cumprida a determinação ou transcorrido, in albis, o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.R.I. À unidade de processamento judicial para os devidos fins, especialmente para retificar a classe do processo de procedimento comum cível para agravo de instrumento.
Belém – PA, 11 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 12:04
Declarada incompetência
-
03/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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