TJPA - 0802120-25.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em 26/08/2025 23:59.
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10/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a TEMPESTIVIDADE da Contestação de ID. 151471468, ora apresentada.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 31 de julho de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802120-25.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: KAIO CESAR RODRIGUES SILVA Endereço: Avenida dos Ipês, Qd 50B, Lote 07, S/N, Jardim Europa II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
Parte(s) ré(s): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTA, 396, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000.
DECISÃO Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do CPC).
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência/inclusão da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, implica em restrição às mais variadas espécies de negócios jurídicos, impingindo ainda a etiqueta de inadimplente e mal pagador.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela juntada de consulta e de débito sob Id. 143200052 e 143200055.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa ao débito cobrado pela parte ré, ensejador do eventual empréstimo e fraude), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, suspenda os descontos, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
Decorrido o prazo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO CESAR RODRIGUES SILVA - CPF: *30.***.*57-76 (AUTOR).
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15/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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