TJPA - 0802495-57.2025.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí PROCESSO: 0802495-57.2025.8.14.0061 Nome: NIZOMAR DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Bariri, 69, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-685 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ID: DECISÃO 1.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NIZOMAR DA SILVA FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA – BANPARÁ. 2.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em que pese o CPC/15 dispor sobre a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, por simples declaração, é certo que tal presunção não é absoluta. 4.
O art. 99, § 2º do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos dos autos evidenciarem que o postulante não preenche os requisitos de miserabilidade exigidos. 5.
Extrai-se dos autos que o autor é servidor público estadual e percebe renda líquida mensal de R$ 5.696,99 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), como demonstra o contracheque acostado à inicial. 6.
A renda auferida pelo autor, evidentemente, é incomum à realidade dos beneficiários da gratuidade da justiça. 7.
Nesse passo, não vislumbro a hipossuficiência alegada pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade pleiteado. 8.
Determino a intimação do requerente, por meio do(s) patrono(s) constituído(s), para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 9.
Faculto o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 10.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem emenda, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí Ac -
21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:10
Gratuidade da justiça não concedida a NIZOMAR DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*30-78 (AUTOR).
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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