TJPA - 0801611-16.2025.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0801611-16.2025.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) REQUERENTE: MONICA REGINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CERTIDÃO Certifico que o RECURSO INOMINADO de ID nº 153638200, foi apresentado dentro do prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801611-16.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: MONICA REGINA DE SOUZA Endereço: Rua Guriata, 212, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-560 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENCA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MÔNICA REGINA DE SOUZA, pensionista idosa, em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega jamais ter contratado qualquer empréstimo com a instituição ré, tampouco ter autorizado descontos mensais no valor de R$ 66,35 (sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), referentes ao contrato nº 342904799-0, o qual teria sido firmado sem seu consentimento.
Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Relata que tomou conhecimento da existência do suposto empréstimo ao verificar os descontos mensais em seu benefício, os quais vêm sendo realizados há mais de quatro anos, totalizando R$ 3.582,90 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) até o ajuizamento da ação.
Postula a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o montante de R$ 7.165,80 (sete mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Da Incompetência do Juizado Especial Cível – Da Necessidade de Perícia Não há que se falar em alteração do procedimento do juizado especial para o procedimento comum, pois a causa não é complexa.
Não verifico a necessidade de perícia grafotécnica ou datiloscópica.
Entendo que o que há nos autos é suficiente para proferir julgamento.
Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar arguida.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Era dever do Banco demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Considerando os elementos constantes nos autos, impõe-se a análise da controvérsia à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
No caso em apreço, a instituição financeira demandada não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado.
Ainda que tenha colacionado cópia de suposto contrato, verifica-se, de plano, uma divergência evidente entre a assinatura nele constante e a firma aposta no documento de identificação da autora, o que compromete, de forma substancial, a credibilidade do instrumento apresentado.
Tal discrepância é manifesta a ponto de dispensar a realização de prova pericial grafotécnica, haja vista tratar-se de elemento perceptível à simples observação, apto a ensejar dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora.
A ausência de qualquer outro elemento robusto que comprove a celebração voluntária da avença, como comprovante de depósito, gravação de voz ou registro eletrônico de confirmação da operação, corrobora a tese de que a autora foi vítima de contratação fraudulenta.
Dessa forma, não tendo o réu produzido prova hábil a demonstrar a existência de relação jurídica válida e eficaz, impõe-se reconhecer a ausência de autorização para os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, os quais, por consequência, devem ser tidos como indevidos, ensejando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido a jurisprudência: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida.
Não conhecimento dos documentos juntados em sede recursal, por não se tratar de documentos novos e não ter o recorrente justificado a impossibilidade de exibi-los no momento adequado.
Não demonstrada a regularidade da sua contratação, correta a declaração de nulidade do empréstimo consignado, com o retorno das partes ao estado anterior.
Devida a restituição dos valores descontados da aposentadoria e em dobro, em virtude da violação à boa-fé objetiva, mas apenas quanto aos descontos ocorridos a partir de abril/2021.
Dano moral "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$10.000,00, que se mostra excessiva face às circunstâncias do caso concreto, comportando redução para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006991-98.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Ação declaratória.
Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado.
Negativa da celebração.
Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo.
Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00.
Apelo de ambas as partes.
Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor.
Restituição, porém, que deve ser dobrada.
Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8.26.0266, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Neste contexto, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco é objetiva, o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
Os danos materiais são evidentes, mas não menos relevante é o dano moral, que decorre da conduta ilícita do réu, causando ao autor constrangimento, angústia e violação de sua dignidade.
A contratação unilateral e sem consentimento do consumidor gera, indiscutivelmente, danos imateriais que, diante da gravidade do ato, justificam a indenização pleiteada. É incontroverso que a responsabilidade civil, conforme preconiza o art. 186 do Código Civil, decorre da obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão, voluntária ou culposa, quando da violação de um direito.
Para que se configure a responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de três elementos essenciais: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido celebrado um contrato válido e regular entre as partes, que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato, seja em razão da inexistência de documentos que atestem a efetiva contratação, seja pela discordância quanto à assinatura aposta no referido contrato, configura uma conduta ilícita por parte da ré.
Além disso, considerando que o requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No caso em exame, restou comprovado que a parte autora suportou, de forma indevida, descontos em seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 7.165,80 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).
Trata-se de valores cobrados sem a existência de relação jurídica válida, ante a ausência de prova satisfatória da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica na espécie.
Assim, considerando a manifesta abusividade da cobrança e a ausência de demonstração de boa-fé por parte da instituição financeira, é devida a restituição em dobro do valor efetivamente descontado.
Ressalta-se, contudo, que referida quantia deverá ser compensada com eventuais valores que tenham sido efetivamente disponibilizados à autora, caso comprovado nos autos, observada a devida atualização monetária, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 342904799-0; Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ R$ 7.165,80 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) atualizado pelo INPC desde cada desconto e juros de mora ) ao mês da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, porque a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do art. 389 e do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA.
Isento de custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040210142288100000130649946 PROCURAÇÃO assinada - Mônica Regina Documento de Comprovação 25040210142328300000130649947 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 25040210142361100000130649948 Comprovante de endereço atualizado Documento de Comprovação 25040210142394000000130649955 Declaração de Hipossuficiência assinada - Mônica Regina Documento de Comprovação 25040210142441400000130649950 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040210142478600000130649952 extrato_emprestimo_consignado_completo_260325 Documento de Comprovação 25040210142515300000130649953 historico-creditos Documento de Comprovação 25040210142550500000130649954 Decisão Decisão 25040309333543100000130745057 Petição Petição 25040408160601200000130831373 Petição Petição 25041613204872500000131665152 protocolo-carol-habilitacao-5775192-1744812375.pdf Petição 25041613204887100000131665154 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Documento de Identificação 25041613204934100000131665155 do-pg-0023-1617285432.pdf Documento de Identificação 25041613205022700000131665156 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Documento de Identificação 25041613205059400000131665158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070409093301500000136587405 Petição Petição 25070709094089600000136686039 informar-dados-videoconferencia-9956715-1745464907_1 Petição 25070709094231700000136686040 Petição Petição 25070714240135200000136733083 Carta - BRA Documento de Identificação 25070714240147500000136733084 SUBS - BRA Documento de Identificação 25070714240200500000136733086 Contestação Contestação 25070716232325300000136740955 contestacao_1 Petição 25070716232337800000136740956 contrato_2 Documento de Identificação 25070716232374100000136740957 recibo_3 Documento de Identificação 25070716232412100000136740959 procuracao-bradesco-1_4 Documento de Identificação 25070716232437000000136740960 Petição Petição 25070809131740600000136772658 Processo 0801611-16.2025.8.14.0065-20250708_120230-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25070815402768900000136832333 Despacho Despacho 25070815403036800000136830927 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 08/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:22
Audiência de Conciliação designada em/para 08/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:14
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Graciele Cruz Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 10:23