TJPA - 0803360-49.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
15/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803360-49.2025.8.14.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: Nome: TALLINY CARLA ALVES JARDIM BORGES Endereço: AMAZONAS, 200, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-063 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TALLINY CARLA ALVES JARDIM BORGES, devidamente qualificada nos autos, contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, figurando o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS no polo passivo.
A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, para o cargo de Agente de Serviços de Segurança Patrimonial, e que, apesar da aprovação e da existência de vagas, não foi nomeada pela Administração Pública.
Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada sua imediata nomeação e posse, além de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece um prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Ocorre que, em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, em sintonia com a decisão da Corte Superior, a questão referente à contagem do prazo decadencial deve ser abordada sob duas óticas: I) quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame; e II) quando o candidato postula a sua nomeação após o término do prazo de validade do concurso.
No primeiro caso, enquanto vigente o prazo de validade do certame, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente.
Na segunda hipótese - quando já expirado o prazo de validade do concurso -, não se pode falar em ato omissivo.
Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO .
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 70467 PR 2023/0003954-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Conforme o Edital nº 001/2014 (ID 28238860), em seu item 12.4, o prazo de validade do concurso público em questão era de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Considerando que o concurso foi homologado em 04 de julho de 2014, seu prazo de validade inicial expirou em 04 de julho de 2016.
Ainda que houvesse a prorrogação por mais dois anos, a validade final do certame se encerraria em 04 de julho de 2018.
A presente ação mandamental, contudo, foi impetrada somente em 22 de julho de 2025, ou seja, quase uma década após o término do prazo de validade do concurso, extrapolando, em muito, o prazo decadencial de 120 dias.
O ato omissivo da Administração, que poderia ser contestado pela via do mandado de segurança, consolida-se como um ato de efeito concreto no momento em que o prazo de validade do certame expira.
A partir desse marco, o candidato que se sentir lesado tem 120 dias para buscar a proteção de seu suposto direito líquido e certo.
Não se pode falar em ato omissivo que se renova continuamente no tempo quando já expirado o prazo de validade do concurso.
A omissão da nomeação, nesse contexto, não é uma conduta continuada, mas um ato único que se aperfeiçoa com o fim da validade do certame.
Dessa forma, tendo impetrado o presente mandamus apenas em 2025, operou-se a decadência do seu direito de ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, face à gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
12/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
-
11/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803360-49.2025.8.14.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: Nome: TALLINY CARLA ALVES JARDIM BORGES Endereço: AMAZONAS, 200, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-063 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO INTIME-SE a impetrante, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 10 da Lei 13.016/09 c/c art. 290 do CPC, para: a) ADEQUAR a petição inicial para identificar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, conforme exigido art. 6º e § 3º, da Lei nº 12.016/09; b) COMPROPVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando comprovante de recebimento de salários/rendimentos, cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Após o cumprimento da determinação retro, faça conclusão dos autos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867523-28.2025.8.14.0301
Jose Everaldo de Oliveira
Marco Antonio de Abreu Portes
Advogado: Jose de Souza Pinto Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 16:10
Processo nº 0861277-16.2025.8.14.0301
Carlos Augusto Carvalho de Jesus
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2025 19:34
Processo nº 0860984-46.2025.8.14.0301
Ivanilson Silva Leal
Prefeitura de Belem
Advogado: Alcyr Gustavo de Almeida Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2025 15:42
Processo nº 0809798-14.2025.8.14.0000
Beilton de Souza Correa
Vara Unica de Portel
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2025 14:38
Processo nº 0804739-25.2025.8.14.0039
Nortao Comercio Atacadista de Descartave...
53.054.191 Giovanni Gomes Araujo Filho
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2025 15:56