TJPA - 0814847-36.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:12
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS LOPES DA SILVA, em favor de EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800505-55.2025.8.14.0053.
Alega a defesa, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, por ausência de contemporaneidade, fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante deixou de instruir o presente habeas corpus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Trata-se de documento essencial, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do pedido, por impossibilitar a análise da legalidade do ato apontado como coator.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, é imprescindível a juntada de prova pré-constituída que permita aferir a existência de constrangimento ilegal.
Confira-se: "Sabe-se que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, não é possível analisar as alegações trazidas a esta Corte" (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08043335820248140000 20302188, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Seção de Direito Penal).
Dessa forma, ausente prova pré-constituída indispensável à verificação dos fundamentos da prisão, não há como se conhecer da presente impetração.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta. É como decido.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, ______ de ___________ de 2025.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:59
Não conhecido o Habeas Corpus de EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*01-87 (PACIENTE)
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21/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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