TJPA - 0866727-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 11:25
Desentranhado o documento
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29/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0866727-71.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ANA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 02:16
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: ANA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0866727-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Proventos para Pagamento de Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, ajuizada por ANA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS.
A parte autora, professora aposentada vinculada à Secretaria de Estado de Educação, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, conforme previsto na Lei Estadual nº 5.351/1986, mas que tal direito não foi implementado em sua remuneração.
Sustenta que, ao se aposentar, faz jus à incorporação das progressões não concedidas, com reflexos em seus proventos de aposentadoria, e requer o pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
A parte autora também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente citado, o IGEPPS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, considerando que o ato de aposentadoria da parte autora constitui ato administrativo de efeitos concretos, sendo o prazo prescricional de cinco anos contado a partir da concessão da aposentadoria.
No mérito, aduziu sobre a impossibilidade de extensão ao servidor inativo por inteligência do art, 14 da Lei 7.442/2010, bem como que a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986 foi revogada pela Lei Estadual nº 7.442/2010, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, está previsto o seguinte: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhes deu origem." Isso significa que o direito de pleitear o recebimento de valores decorrentes de dívidas, proventos ou diferenças de vencimentos de entes públicos está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
A chamada prescrição do fundo de direito configura-se quando a pretensão do autor está vinculada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental que foi violada pela Administração Pública.
O marco inicial para contar o prazo prescricional (termo a quo) ocorre quando o ato administrativo concreto, praticado pelo ente público, definiu a situação funcional do servidor. É importante destacar que, para a prescrição do fundo de direito, é necessária a existência de uma negativa expressa e específica do direito pela Administração Pública para que o prazo prescricional comece a correr.
Por outro lado, nas situações de relações de trato sucessivo, a omissão da Administração em permitir o exercício do direito não gera a prescrição, pois o direito se renova continuamente a cada ciclo.
Nesses casos, a situação jurídica permanece inalterada, já que não houve uma negativa expressa ou extinção do direito.
Assim, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação ficam prescritas, conforme prevê o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Quando uma nova situação jurídica é criada, como no caso de um novo enquadramento funcional do servidor, o prazo de cinco anos para exercer o direito começa a contar a partir do momento em que o servidor toma ciência da modificação.
Caso o servidor não reivindique o direito dentro desse período, ocorre a prescrição.
Por outro lado, nas relações jurídicas de caráter continuado, sem mudanças no direito constituído, não há prescrição do fundo de direito.
Nesses casos, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação estão prescritas, conforme disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, é possível afirmar que o direito de pleitear valores ou dívidas de entes públicos tem prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, dependendo do ato administrativo que tenha alterado ou negado o direito, o prazo prescricional pode também atingir o próprio direito, caracterizando a prescrição do fundo de direito.
No caso concreto, a parte autora busca na essência revisar o ato administrativo que concedeu sua aposentadoria, argumentando que houve um erro no enquadramento funcional.
Tal ato administrativo é considerado um ato comissivo da Administração, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria, foi indicada expressamente a forma de cálculo dos proventos.
Assim, o direito de revisão surgiu naquele momento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que: "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração.
E, transcorridos mais de cinco anos entre a inatividade do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito" (REsp 1.202.436/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/11).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de cinco anos da data do ato de concessão da aposentadoria, é cabível acolher a alegação do requerido e reconhecer a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se a pretensão autoral de recebimento de diferenças da progressão funcional horizontal, encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem. 2.
O prazo prescricional para pleitear diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, no caso de servidor público aposentado, é de cinco anos, contados da data do ato de aposentadoria que não previu a progressão pretendida. 3.
Passados mais de quinze anos do ato de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08854117820238140301 21662164, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA.
NÍVEL DIVERSO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria.
Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
Passa-se a analisar o agravo interno.
II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo.
III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa.
Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo.
Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo).
Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ.
IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito.
A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; ( AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926823 RN 2021/0218823-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ESTADUAL.
RESÍDUOS SALARIAIS DERIVADOS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA REVOGADA LEI ESTADUAL N. 12.361/1994.
NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 7.2.5.
Para além disso, impende destacar que, ainda que a parte autora tenha deixado de informar a data da sua aposentadoria, verifica-se dos contracheques juntados no evento 01, arquivo 05, que a recorrente já encontrava-se aposentada nos idos de 2014.
Percebe-se, de forma clara, que a pretensão da autora é a revisão do próprio ato concessivo de sua aposentadoria baseando-se em um suposto enquadramento incorreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmara entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ( EDcl no AREsp n. 356.246/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014). 7.2.6.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE RETIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5132919-79.2020.8.09.0149, Rel.
Dra.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022).
EMENTA: DUPLO RI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DERIVADO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA REVOGADA LEI ESTADUAL Nº 12.361/1994.
NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.909/2001.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TEMA 28.
TJGO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 05 TJGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5056272-46.2020.8.09.0051, Rel.
Dr. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recurso dos Juizados Especiais, julgado em 17/01/2023, DJe de 17/01/2023). 7.2.7.
Desta feita, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria (2014) e o ajuizamento da ação (2020), conclui-se que a pretensão da autora fora atingida pela prescrição do próprio fundo de direito, motivo pelo qual não merece reforma a sentença proferida. 8.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária, isto enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ou pelo prazo máximo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - RI: 50543134020208090051 GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, tendo em vista o decurso do prazo prescricional relativo à pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos, serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo legal, certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:17
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:36
Determinada a citação de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO)
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21/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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