TJPA - 0803725-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/08/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0803725-42.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803725-42.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRAN COSTA DA COSTA Endereço: Rua Júlio Cordeiro, 400, CASA 06, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-210 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à parte Autora, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revisão caso haja modificação na situação de hipossuficiência econômica.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRAN COSTA DA COSTA em face de BANCO SAFRA S A.
A parte Autora relata na inicial que firmou um contrato de empréstimo em 11 de março de 2023 para aquisição de um veículo CHEVROLET - Tipo: CD LTZ 4X2 2.4 8V, Placa: OTO4469, CHASSI: 9BG148LP0EC401670, Renavam: 591668360, Ano/Modelo: 2013/2014, com garantia de alienação fiduciária.
O valor do crédito liberado foi de R$ 65.000,00, e o financiamento incluiu tarifas adicionais e um seguro prestamista.
O contrato previa 48 parcelas de R$ 1.856,56, com taxa de juros de 1,20% ao mês e 15,39% ao ano.
Ocorre que no momento da contratação, o Requerente não teve escolha senão aderir às condições impostas pelo Requerido.
No entanto, o alto valor das prestações impactou severamente seu orçamento, levando-o a buscar orientação jurídica.
Após análise, ele constatou que o contrato continha cláusulas abusivas, como tarifas indevidas, capitalização excessiva de juros e cobranças desproporcionais.
Tentativas de renegociação extrajudicial foram frustradas, pois o Requerido se recusou a modificar as condições contratuais.
Diante da falta de acordo, o Requerente recorreu à Justiça, solicitando a revisão das cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual.
Ao final a parte Autora requereu a concessão de liminar para a Requerida se abster de realizar a inscrição do nome da parte Requerente nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, bem como a suspensão da mora do contrato de financiamento e fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. É o relatório necessário.
Decido.
O Artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o depósito judicial do valor incontroverso da parcela do financiamento, qual seja R$ 1.724,61 (mil e setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos).
Requer ainda, que o Requerido se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Requerente nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional.
Por fim, requer a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso.
INDEFIRO o pedido de depósito judicial de valor da parcela incontroversa por ausência da probabilidade do direito.
Para afastar a mora, o depósito judicial da parcela deve corresponder ao valor estipulado contratualmente.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, abaixo transcrita: TJPA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e apreensão.
Decisão que concede tutela antecipada parcial para retirar o nome da agravante dos cadastros negativos do SPC, porém indefere o pedido de depósito em juízo das parcelas mensais do financiamento.
O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto.
Recurso conhecido e improviso. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*17-61-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012) (Grifo Nosso).
A consignação em pagamento de valor inferior ao definido contratualmente não afasta a mora e não impede a inscrição do nome dos requeridos nos cadastrados de inadimplentes.
Consequentemente, não garante a manutenção da posse do bem.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar possibilidade de acordo no presente caso.
Portanto, CITE-SE o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, com as advertências legais.
Caso seja citado e não apresente Contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344, do CPC, inclusive.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Após transcorrido o prazo, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Junte-se cópia da inicial e demais documentos necessários.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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