TJPA - 0801547-34.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:52
Expedição de RPV.
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16/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:48
Decorrido prazo de THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas
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31/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801547-34.2024.8.14.0067 Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente:EXEQUENTE: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço: Travessa sete de setembro, 04, Alameda A, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: EXCUTADO: ESTADO DO PARA Endereço Requerido: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado Requerido:
Vistos.
Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes, dada a isenção legal pela Fazenda Pública.
Sem honorários.
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a renúncia ao prazo recursal.
Em seguida, EXPEÇA-SE o competente RPV, ARQUIVANDO-SE, após, com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 24 de junho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
29/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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