TJPA - 0815376-37.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2025 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA proposta por ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA LTDA em desfavor de ROSA MARIA CARDOSO e FRANCISCO ALVES COSTA.
Requereu gratuidade.
A parte autora afirma ter direito de exigir dos requeridos pagamento de quantia em dinheiro, uma vez que realizou contrato verbal com a requerida onde lhe prestaria serviços que viabilizassem o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, em contraprestação, a requerida, lhe pagaria R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), condicionado à concessão do benefício.
Alega que a requerida deixou de honrar o pagamento ajustado, apesar de ter tido sucesso na concessão do benefício.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
A cautela, na hipótese, se justifica pelo fato de a jurisprudência, embora reconheça a possibilidade de conceder o beneplácito da justiça gratuita a pessoa jurídica, tem essa possibilidade como excepcional, se sobejadamente demonstrada a situação de penúria financeira (STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Sendo assim: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como balanço financeiro, valor do contrato social, quadro societário e de colaboradores, rol de bens, extratos bancários (três últimos meses), contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ademais, dispõe o art. 700 do CPC que a monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, e esse seria o fundamento da requerente.
Ocorre que, não há nos autos a prova escrita sem eficácia de título executivo que justifique a ação monitória.
A prova escrita é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sua ausência demanda extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Todavia, este juiz não pode decidir sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem, mesmo que se trate de matéria que deva decidir de ofício (art. 10 do CPC).
Dito isso: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a ausência da prova escrita, em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Local e data registrados no sistema. -
21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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04/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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