TJPA - 0800773-35.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 12/09/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:08
Publicado Citação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800773-35.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE VALDECIR DE SOUSA Endereço: Eldorado, 25, N Horizonte, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
A parte autora, JOSÉ VALDECIR DE SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), todos qualificados.
Narra a exordial que o nome do autor se encontra negativado por um suposto débito de R$ 168,02 (cento e sessenta e oito reais e dois centavos), referente ao Contrato nº 0241045793.
Sustenta que a negativação data de 13 de outubro de 2015, permanecendo ativa por quase dez anos, em flagrante violação ao prazo máximo de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada.
Postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer cobranças.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando em conta a dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve a ré apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o autor questiona a legalidade da manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida cuja inscrição data de 13/10/2015.
Conforme o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "os cadastros e dados de consumidores (...) não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
No mesmo sentido, a Súmula 323 do STJ estabelece que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos".
Dessa forma, em uma análise sumária, a manutenção da negativação por período superior ao quinquênio legal se mostra indevida.
A documentação apresentada corrobora a alegação, evidenciando a extrapolação do prazo legal.
Assim, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano (periculum in mora) é latente, pois a manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes impõe restrições ao seu crédito, comprometendo sua capacidade de realizar negócios, obter financiamentos e manter sua dignidade financeira, gerando prejuízos de difícil reparação.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, serem possibilitados ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A.: 1.
PROCEDA à imediata exclusão do nome do autor, JOSÉ VALDECIR DE SOUSA, dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres), em razão da dívida vinculada ao Contrato nº 0241045793, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
CESSE imediatamente todas as cobranças extrajudiciais indevidas em nome do Autor relacionadas a este débito, por qualquer meio, no mesmo prazo e sob as mesmas penas do item anterior.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para 12 de setembro de 2025, às 09hs00min, a ser realizada de forma híbrida.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIyNjc3ZGQtMzlmZi00YmUzLTgwNDEtNjFmMzNiMDU4ZDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:01
Audiência de Conciliação designada em/para 12/09/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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