TJPA - 0815080-15.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:18
Juntada de Informações
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815080-15.2025.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Oferta, Alimentos] REQUERENTE: MARIA BIATRYZ MESQUITA SILVA Endereço: Vila Esperança, Rua B, nº 113, Centro, CEP 67030-080 Ananindeua/PA.
REQUERIDO: EDIELSON LIMA DA SILVA Endereço: Floriano Peixoto, nº:2222, próximo a Unip, entre Paes de carvalho e coronel leal.
Telefone: (91) 98360-1339 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos. 1.
DEFIRO A PARTE EXEQUENTE A JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Diante da natureza da obrigação e no ensejo dos créditos emergenciais que se busca a satisfação, determino que o EXECUTADO SEJA INTIMADO PESSOALMENTE para: 3.
EFETUAR O PAGAMENTO, em 03 (três) dias, das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (ABRIL/2025 a JUNHO/2025 – R$2.501,26 e mais aquelas que se vencerem no seu curso, atualizadas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, sem prejuízo do protesto do provimento judicial (art. 528 do CPC). 4.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da prisão, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 5.
Decorrido o prazo assinalado, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
INTIME-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/07/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BIATRYZ MESQUITA SILVA - CPF: *47.***.*16-03 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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