TJPA - 0800955-03.2025.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:30
Gratuidade da justiça não concedida a ERISLENE DE FARIAS SOUZA - CPF: *46.***.*44-20 (AUTOR).
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02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800955-03.2025.8.14.0116 Nome: ERISLENE DE FARIAS SOUZA Endereço: Rua Quatro, 14, Residencial Alvorada, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: GLEIKSON GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Av liberdade, Qd. 131, 2700, (94) 98103-7981, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SANDRO ROBERTO DA SILVA COHEN Endereço: Rua Vinte e Quatro de Março, 3, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROBERTO SILVA SOUZA Endereço: Avenida Liberdade, 268, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
25/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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