TJPA - 0803173-41.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803173-41.2025.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MARCOS VENICIO CHRISTOVAM DA SILVA Endereço: Rua Boulevard Amendoeiras, 00, Jardim Atlântico, GOIâNIA - GO - CEP: 74343-030 Nome: EDILSON COELHO VALADARES Endereço: Rua V-19, Park Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-379 Nome: GILSON CARLOS TEIXEIRA MEIRELES Endereço: Rua J, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-031 Nome: JASON PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Platina, 165, Nova Canaã II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68352-089 REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO Endereço: Rua J, Monte Castelo, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-031 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, proposta por MARCOS VENICIO CHRISTOVAM DA SILVA, EDILSOM GOMES VALADARES, GILSON CARLOS TEIXEIRA MEIRELES e JASON PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA – MST, ambos qualificados nos autos.
Cito, ipsis litteris, as razões do autor: “Os autores são legítimos possuidores e proprietários de áreas localizadas no Loteamento Monte Castelo, nesta cidade, com as seguintes configurações: · MARCOS VENICIO CHRISTOVAM DA SILVA: 4 (quatro) lotes – 1) Lote 15, Quadra 10, Rua Rui Barbosa, Bairro Monte Castelo. 2) Lote 14, Quadra 10, Rua Rui Barbosa, Bairro Monte Castelo. 3) Lote 13, Quadra 10, Rua J, Bairro Monte Castelo. 4) Lote 12, Quadra 10, Rua J, Bairro Monte Castelo. · EDILSOM GOMES VALADARES: 3 (três) lotes – 1) Lote 05, Quadra 12, Rua J, Bairro Monte Castelo. 2) Lote 07, Quadra 12, Rua J, Bairro Monte Castelo. 3) Lote 08, Quadra 12, Rua J, Bairro Monte Castelo; · GILSON CARLOS TEIXEIRA MEIRELES: 1 (um) lote – Lote 09, Quadra 10, Rua J, Bairro Monte Castelo; · JASON PEREIRA DO NASCIMENTO: 1 (um) lote – Lote 10, Quadra 12, Rua J, Bairro Monte Castelo. · TOTALIZANDO 09 (nove) lotes com o valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada um.
Alguns imóveis encontram-se registrados em cartório de imóveis (docs. anexos), outros estão formalizados por contrato de compra e venda com posse mansa e pacífica há anos (docs. anexos).
No entanto, nos últimos dias, os autores foram surpreendidos por ações de um grupo de integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), que passaram a cercar os terrenos com estacas e arames, delimitando fisicamente a área, sem autorização, comunicação prévia ou qualquer respaldo legal.
Ressalte-se: não houve ainda invasão com edificação ou ocupação efetiva, mas a privação do acesso e o nítido risco de esbulho representam uma grave turbação à posse, exigindo pronta atuação do Poder Judiciário.” Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus se abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho possessório, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento, bem como para autorizar o imediato desfazimento da cerca instalada, com auxílio de força policial, se preciso. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de ação possessória, na qual os requerentes pugnam pela concessão da tutela antecipada para que seus proprietários/possuidores sejam reintegrados/mantidos na posse de seus imóveis indicados na petição inicial.
Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para deferimento da liminar neste caso, devem os autores provar sua posse, o esbulho que deverá ter ocorrido há menos de um ano (posse nova) e a própria data do esbulho.
Com efeito, os requerentes detêm a posse do local correspondente aos lotes das áreas invadidas pelos requeridos.
Os documentos juntados nos IDs Num. 148100258 a 148100262 comprovam a posse dos autores sob a área em litígio.
Por sua vez, a ameaça iminente de turbação e/ou esbulho resta demonstrada por meio do boletim de ocorrência em sede policial (ID Num. 148100260 - Pág. 4), bem como pelas fotos colacionados aos autos (ID Num. 148100273).
Assim, os autores preenchem os requisitos para que a liminar seja deferida, nos termos do que determina o art. 560, do Código de Processo Civil.
Possibilitando-se, posteriormente, a ampla discussão da demanda no transcurso do processo.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a manutenção da posse dos possuidores/proprietários dos lotes descritos na petição inicial, a saber: Lotes 14 e 15, da Quadra 10, da Rua Rui Barbosa, bem como dos Lotes 09, 12, 13, da Quadra 10 e Lotes 05, 07, 08 e 10, da Quadra 12, da Rua J, todos localizados no bairro Monte Castelo, no Município de Canaã dos Carajás/PA, DEVENDO os requeridos (ocupantes desconhecidos) e/ou quem estiver no local SE ABSTEREM de quaisquer atos de turbação e/ou esbulho dos referidos lotes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e responsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial.
Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede de Possessória, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o Sr.
Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os REQUERIDOS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência e sofrerão a penalidade pecuniária.
EXPEÇA-SE o necessário, com requisição de força policial – COMANDO DA POLÍCIA MILITAR – BATALHÃO DE CHOQUE – ser for o caso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação processual e contestarem a ação no prazo legal.
DEVE o oficial de justiça, na oportunidade identificar e qualificar todos os invasores que ali estiverem.
CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:31
Expedição de Relatório.
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23/07/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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