TJPA - 0800508-12.2025.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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18/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de FABRICIA DA SILVA FURTADO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800508-12.2025.8.14.0020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: FABRICIA DA SILVA FURTADO Endereço: Margens do rio Amazonas, Itapuã-igarapé dos alegres, zona rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: ALTAMIRO ALVES MOREIRA OAB: GO6172 Endere�o: desconhecido REQUERIDO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade, ajuizada por FABRICIA DA SILVA FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 148383673). 2.
Aduz a requerente é agricultora e residente na zona rural do município de Gurupá/PA, à margem do Rio Amazonas, localidade denominada Itatupã – Igarapé dos Alegres.
Relata que em 08/01/2025 protocolou requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício previdenciário de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho NICOLAS DAVI FURTADO DA SILVA, ocorrido em 03/09/2024.
Todavia, referido pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação à previdência social à época do parto, conforme decisão administrativa lavrada pela autarquia (ID 148383687). 3.
Com a inicial vieram documentos id. 148383673. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art. 319 e art.3 20 do CPC e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no § 4º do artigo 98 do CPC. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ponderando-se pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), assim como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, é que deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 7.
Caso o requerido tenha interesse em conciliar, que faça o pedido na contestação, e, desde já, ofereça proposta viável para início das tratativas. 8.
Oferecida a contestação, intime-se o requerente para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 9.
Após, conclusos. 10.
Expedientes necessários.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado de citação e intimação, além de carta de citação, intimação e precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Gurupá/PA, na data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIA DA SILVA FURTADO - CPF: *49.***.*16-93 (AUTOR).
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16/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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16/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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16/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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16/07/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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