TJPA - 0826918-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826918-40.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS MACHADO Nome: CARLOS EDUARDO MARTINS MACHADO Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 13, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 REQUERIDO: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, sn, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Após análise dos autos, constata-se que há pedido inicial de gratuidade ainda não apreciado, nem a citação da Requerida.
Sendo assim, para dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte Autora para que prove a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após o transcurso do prazo para manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041111432011200000131357898 Petição Petição 25041610444200100000131642515 PROCESSO 2º GRAU 0807750-82.2025.8.14.0000-1744810557805-10819 Documento de Comprovação 25041610444244400000131642518 -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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