TJPA - 0863983-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0863983-69.2025.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADVOCACIA LUNARDELLI REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vieram os presentes autos conclusos para análise da petição de Cumprimento de Sentença, os quais foram protocolizados em ação originária, junto ao sistema PJE.
Decido.
Sabe-se que o cumprimento de sentença é uma fase processual, a qual se inicia por meio do requerimento do exequente, devendo o executado ser intimado para pagar quantia certa nos termos do Capítulo V, do título II da Parte Especial do CPC Isto posto, nos termos da fundamentação acima, deixo de apreciar a petição de cumprimento de sentença, diante da via inadequada eleita para este tipo de fase processual, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I do CPC.
Friso que o pleito, apesar de legítimo, deve ser direcionado ao processo de conhecimento em que houve a fixação dos honorários, de modo que se tenha início a fase específica.
Determino o cancelamento da presente distribuição.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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