TJPA - 0801167-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0801167-51.2025.8.14.0301 AUTOR: ADAIL BIZERRA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADAIL BIZERRA DE OLIVEIRA, que busca a suspensão da exigibilidade de multa de trânsito imposta pelo DETRAN/PA, sob a alegação de que a infração foi cometida por veículo diverso de sua propriedade.
O autor relata ter sido notificado pelo DETRAN/PA sobre uma multa por infração supostamente ocorrida em Marituba/PA (BR-316, Km 11.000).
Ao verificar os detalhes da autuação, constatou uma inconsistência crucial: a infração refere-se a uma motocicleta, enquanto ele é proprietário de um automóvel Fiat Grand Siena.
Argumenta que a manutenção da penalidade obsta a emissão do CRLV, impedindo a circulação regular de seu veículo.
Diante disso, o demandante ajuíza a presente ação, visando garantir seu direito à regularização do automóvel e à suspensão da exigibilidade da multa manifestamente indevida EXAMINO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A narrativa da parte autora encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, que, em análise sumária, evidenciam a plausibilidade do direito alegado.
Em particular, o boletim de ocorrência de furto do veículo, os registros de localização e a patente divergência entre as características do veículo autuado e aquele de propriedade do Demandante fornecem indícios robustos de que a infração questionada decorre de possível clonagem de placa, afastando, em princípio, a responsabilidade do Autor.
Soma-se a isso a incongruência entre a localização geográfica da infração e o domicílio do autor, que nega ter estado no local da ocorrência.
Tais elementos, em conjunto, sugerem tratar-se de erro material ou falha administrativa.
O periculum in mora é igualmente evidente.
A manutenção da multa impede o licenciamento do veículo do autor, essencial para o uso regular e legal do automóvel, podendo ensejar sanções administrativas e financeiras, bem como comprometer o exercício do seu direito de propriedade e de ir e vir, o que se mostra desarrazoado diante dos indícios de equívoco administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado proceda, à suspensão da exigibilidade das multas conferidas ao Autor, registradas nos autos de infração mencionados na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 19:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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