TJPA - 0802867-71.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802867-71.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB: PA015860 Endereço: PADRE EUTIQUIO, SALA 08, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-720 EXECUTADO: RENATA GAIA CARDOSO MONTEIRO Endereço: Nome: RENATA GAIA CARDOSO MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Condominio Total Life Club Home, AP 0306 TORRE B, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, 200, caput e 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID 144971191.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. arquivar os autos, tendo em vista o trânsito em julgado (LJE, art. 41, caput); 3. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:58
Homologada a Transação
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18/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:21
Decorrido prazo de RENATA GAIA CARDOSO MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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