TJPA - 0827390-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 00:17
Juntada de mandado
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05/09/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827390-87.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MANOEL DE JESUS REIS LISBOA Endereço: Alameda Crisântemos, 44, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-031 PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO BATISTA LISBOA DO ROSARIO Endereço: Residencial F.
Tropical, Apto. 204, Bl.
Mogno, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Observo que o autor atendeu à determinação judicial de emenda à petição inicial (ID 1375622578), apresentando os documentos exigidos, conforme faculta o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a petição inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel de Jesus Reis Lisboa em desfavor de João Batista Lisboa do Rosário.
Alega o autor ter celebrado com o réu, em 14/09/2012, contrato de compra e venda de um veículo Ford EcoSport, placa JVC-8707, com transferência da posse e da responsabilidade sobre tributos e encargos decorrentes da propriedade do bem.
Sustenta que, anos depois, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendido com a negativa de crédito, vindo a descobrir a existência de pendências tributárias relacionadas ao referido veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou na Dívida Ativa da União, em razão de débitos vinculados ao veículo em questão.
Após decisão que determinou a emenda da petição inicial (ID 135830837), o autor apresentou os documentos solicitados, juntando declaração de residência, cópia do contrato de compra e venda, extratos bancários, histórico de créditos do INSS e fatura de despesa essencial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial à sua concessão (art. 300, caput, do CPC).
O autor não juntou qualquer comprovação de que a suposta inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União ou em cadastros de inadimplentes decorra efetivamente das dívidas vinculadas ao veículo mencionado na exordial.
O documento juntado em ID 132906425 não aponta a origem da inscrição no cadastro de inadimplentes.
A ausência de documento que comprove a negativação e sua origem impede o deferimento da medida antecipada.
A mera alegação de existência de dívida e de impacto no crédito do autor, sem vínculo comprovado com o contrato objeto da ação, não é suficiente para justificar a intervenção imediata do juízo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando o dever de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a qual será SEMIPRESENCIAL, sendo realizada pela plataforma do Microsoft TEAMS e na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA, no dia 02/10/2025 às 09h30, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Advirto que a audiência será SEMIPRESENCIAL, sendo o ato portanto realizado PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Teams (da Microsoft), devendo as partes/testemunhas/advogados/Ministério Público/Defensoria Pública acessar a audiência no dia e horário designados, por computador,celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, e utilizando-se do link, o qual será disponibilizado antes do início realização da audiência, devendo as partes interessadas em participar do ato no formato híbrido informar, em até 48h antes da audiência, os e-mails e contatos telefônicos para envio do link.
Advirto ainda, que é responsabilidade das partes, de seus advogados e/ou representante legal, ingressar no link disponibilizado, na data e hora da audiência designada, devendo ainda, as partes que comparecerem presencialmente estar munidas de documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto).Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS REIS LISBOA - CPF: *62.***.*10-78 (AUTOR).
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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